Por Claudio Henrique de Castro – Desde a Emenda Constitucional 66/2010, os requisitos de separação de fato de dois anos ou separação judicial de um ano foram extintas. Estes prazos eram influência direta do Direito Canônico, pouco estudado no direito de família brasileiro, mas fundamental para entender a invenção do casamento cristão latino ocidental.
Hoje o divórcio pode ser feito diretamente por vontade unilateral de um dos cônjuges, o Direito chama isto de direito potestativo incondicionado.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco em abril de 2019 regulamentou o procedimento de averbação do divórcio impositivo, por vontade unilateral de um dos cônjuges.
O pedido é um simples exercício do direito constitucional. Em Pernambuco exige-se a assistência por advogado ou defensor público.
Independente da anuência do outro cônjuge, ele deve ser apenas notificado, para fins de conhecimento da averbação no registro público. Em consequência, o nome de solteira(o) deve ser anotado no assento do nascimento.
As questões de alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros direitos devem ser tratados no juízo competente.
Em recente ação em Santa Catarina (01.02.2020) foi deferida liminar para o divórcio, sem ouvir o outro cônjuge, ficando apenas pendente a partilha de bens (Conjur).
Há norma constitucional sobre o tema então não há a necessidade de regulamentação legislativa. Para os casos de violência contra a mulher este procedimental é o mais recomendado, somado a medidas protetivas e alimentares.