Nova Lei de Improbidade Administrativa provocará impactos no controle externo

A Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizou, nessa quinta-feira (11), com transmissão pelo seu canal no YouTube, palestra online que abordou os impactos da Nova Lei de Improbidade Administrativa na fiscalização realizada pela corte de contas paranaense. A capacitação foi dirigida aos servidores do TCE-PR.

O coordenador-geral de Fiscalização do Tribunal, Cláudio Henrique de Castro, afirmou que a Lei nº 14.230/21, publicada no último dia 25 de outubro, alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) que estava em vigor. Ele explicou os impactos dessas mudanças na atividade de controle externo do gasto público, com a apresentação do novo cenário legal da improbidade administrativa conectado às atividades do Tribunal de Contas.

Castro explicou que a nova lei praticamente acabou com as disposições da lei anterior, com a revogação de muitos dispositivos e a inovação em outros pontos. A primeira questão abordada foi a da retroatividade benigna, com a revogação dos tipos culposos da lei antiga.

O titular da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR destacou que agora não há mais improbidade culposa, mas apenas a dolosa. Ele entende que agora não haveria mais a improbidade exclusivamente administrativa, já que a improbidade dolosa está diretamente ligada à área penal.

Castro lembrou que o Ministério Público terá um ano a partir da publicação da lei para contestar a extinção da improbidade culposa, que estará suspensa durante esse período. Ele afirmou que somente seria possível a conversão em ação civil pública para dar continuidade ao processo.

O coordenador da CGF alertou que imprudência, imperícia e negligência não serão mais motivos para condenação em improbidade de caráter penal. Ele destacou que a Súmula nº 651 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidara o entendimento de que haveria analogia em relação à improbidade administrativa para aplicação da pena de demissão mesmo sem decisão judicial, acabou sendo esvaziada.

Castro acrescentou que ocorreu o mesmo em relação aos preceitos de improbidade constantes na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e a instruções normativas do Tribunal, que tratam da propositura de ação de improbidade administrativa, que agora é exclusiva do Ministério Público.

Divergência – O palestrante frisou que a comprovação robusta do dolo e a voluntariedade do agente dificultam que sejam impetradas ações penais de improbidade administrativa. Mas lembrou que a divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, não pode mais configurar improbidade; e ressaltou que isso é positivo pois gera segurança ao acusado.

O coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR afirmou que a omissão também não caracteriza mais improbidade; e que a perda patrimonial administrativa agora deve ser comprovada de forma mais robusta.

Castro lembrou que o dolo na fiscalização também pode ser caracterizado como improbidade; e que é preciso ter atenção, principalmente em relação ao controle externo, referente a atos contra os princípios da administração pública. No entanto, mais uma vez, ele destacou que isso está atualmente abrangido pela esfera penal, com o esvaziamento do âmbito administrativo.

O coordenador-geral de Fiscalização enfatizou as mudanças quanto às prestações de contas e ao nepotismo, principalmente em relação ao chamado nepotismo cruzado e ao agente político. Ele destacou que a partir de indícios já pode ser proposta ação de improbidade ao Ministério Público; e que a lei enfatizou a necessidade de publicidade da aplicação de recursos públicos. Em relação às sanções, lembrou que a suspensão de direitos políticos será agora de 12 a 14 anos e que haverá multa; mas que não haverá inelegibilidade de agentes em decorrência de sanções sem débitos financeiros.

Castro explicou como deve ser feita a representação ao Ministério Público, com a apuração dos fatos; e que a lei vedou a utilização da ação de improbidade administrativa para coagir o gestor a implementar determinadas políticas públicas. Ele falou sobre a compensação de sanções financeiras; e que haveria inconstitucionalidade em relação à prescrição no prazo de oito anos, pois atos que ensejam ressarcimento ao erário são imprescritíveis nos termos da Constituição.

Ainda quanto à prescrição da indenização de danos, ele alertou que os Tribunais de Contas devem primar pela celeridade processual, com a indenização de recursos dispendidos de forma irregular, para que não haja impunidade, nos termos da nova lei.

Perguntas – Castro responderá os questionamentos enviados pelos participantes por escrito e disponibilizará as respostas. Ele se colocou à disposição de todos, juntamente com a Gerência de Atendimento da CGF, para esclarecer dúvidas e evitar problemas aos prefeitos paranaenses. A palestra e as respostas às perguntas enviadas pelos espectadores estão disponíveis no canal da EGP no YouTube. (Do TCE-PR).

 

 

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