O Ministério Público Federal do Paraná (MPF) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para suspensão de requisito ilegal na Portaria do Ministério da Cidadania de pagamento de auxílio emergencial. A ação foi proposta na última segunda-feira (18), na 1ª Vara da Justiça Federal de Londrina (PR). São réus a União, a Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do auxílio e a Dataprev, que identifica quem faz jus ao recebimento do valor.
Na ação, o MPF pede a imediata suspensão dos efeitos do Art. 3º, inciso II, segunda parte, da Portaria 351/20 do Ministério da Cidadania, por vício de legalidade, na parte em que se exige, como critério ao recebimento do auxílio emergencial, não existir renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tornando-se sem efeito todos os indeferimentos que foram fundamentados nesse critério.
O MPF pede ainda que seja concedida tutela de urgência para que a Dataprev, em cinco dias úteis, altere seu sistema de processamento de dados para afastar o requisito ilegal para concessão do auxílio emergencial; e em dez dias úteis revise os pedidos de auxílio indeferidos anteriormente unicamente por este motivo.
À Caixa Econômica Federal, o MPF pede que seja determinada a realização dos pagamentos de auxílio emergencial e demais procedimentos que lhe cabem, de acordo com a decisão judicial, e que, em cinco dias úteis, realize adequação do Aplicativo Caixa Auxílio Emergencial, do seu sítio eletrônico e demais aplicativos, excluindo-se qualquer menção ao critério “não existir renda nos últimos três meses identificada no CNIS” como requisito para pagamento.
Requisito ilegal – Por meio de um procedimento administrativo instaurado para apurar os reflexos da pandemia de covid-19 na região de Londrina, o MPF tomou conhecimento de várias representações de cidadãos atualmente desempregados, que tiveram o auxílio emergencial negado, sob a justificativa de que o solicitante estaria empregado ou com renda identificada no CNIS nos três meses anteriores.
A previsão do Art. 3º, inciso II, da portaria do pagamento do auxílio emergencial tornou o acesso ao benefício mais restritivo do que determina a Lei nº 13.982/2020, passando a limitar o direito de considerável parcela da população, que se encontra desempregada, mas que possui alguma identificação de renda no CNIS nos últimos três meses. Pela referida lei, terá direito ao auxílio emergencial, portanto, todos aqueles que, na data do pedido, estejam desempregados (sem vínculo de emprego ativo), independentemente de haver ou não renda registrada no CNIS nos últimos três meses.
No entendimento do MPF, o requisito, além de extrapolar os limites do poder regulamentar, por não estar previsto em lei, restringe o auxílio emergencial para milhões de brasileiros que estão desempregados. Além disso, exclui ilegalmente o direito ao auxílio de todos os trabalhadores que foram recentemente demitidos e que não fazem jus ao seguro-desemprego, seja por não preencherem os requisitos deste, seja por terem contratos de experiência rescindidos.
O MPF argumenta na ação que devido ao fechamento de diversas empresas durante o isolamento social, milhões de brasileiros foram ou ainda serão demitidos e, destes, apenas os que terão acesso ao seguro-desemprego têm uma renda mínima garantida durante este período de pandemia. Conforme estudos de pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV), projeta-se que neste ano o desemprego passe de 11 milhões de brasileiros pré-pandemia para cerca de 25 milhões de brasileiros. “São estes aproximadamente 14 milhões de brasileiros os cidadãos que poderão ter seu direito ao auxílio emergencial negado em razão do requisito ilegal introduzido pela portaria”, diz a ação.
De acordo com informações oficiais, o auxílio emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus – covid 19. O benefício no valor de R$ 600 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família, ou no valor de R$1.200 pelo mesmo período para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa.
Autor da ação civil pública, o procurador da República Raphael Otavio Bueno Santos afirma que o auxílio emergencial veio justamente para amparar os desempregados e as pessoas em maior risco social neste momento de crise na Saúde e na Economia. “Ele passou a ser o substituto de renda das pessoas mais vulneráveis durante a pandemia de covid-19, pessoas estas em situação de desemprego e com renda zero ante as restrições das atividades econômicas impostas pelo isolamento social”, afirmou.
Tutela de urgência – Ao final, no julgamento do mérito da ação, o MPF pede a confirmação do pedido liminar e a condenação dos réus à multa não inferior a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão. (Do MPF-PR).