Por Claudio Henrique de Castro – 1. O Presidente Bolsonaro vetou a lei 14.029/2020 que previa o uso obrigatório de máscaras na pandemia e 25 dispositivos que tratavam do uso obrigatório de máscaras;
- O Congresso Nacional, porém, derrubou dia 20 de agosto a maioria dos vetos, e os dispositivos mais importantes que passam a ter validade são os seguintes:
- É obrigatório o uso de máscara facial em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas;
- Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
- É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e de ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
- Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes;
- O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.
- Além da derrubada dos vetos o Congresso procedeu as seguintes inovações legais:
- É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”;
- As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. E o poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13385
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14019.htm
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/142022