Mantida denúncia contra doleiro, réu em Curitiba, envolvido em esquema de corrupção

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos em dois habeas corpus propostos por Fernando Cesar Rezende Bregolato, réu em ação penal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba. O doleiro foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2019 por lavagem de dinheiro utilizando offshores controladas por ex-diretor da Petrobras.

Nos recursos ao Supremo, ele questionava a validade de provas obtidas via cooperação internacional entre o Brasil e Luxemburgo e alegava cerceamento ao direito de defesa, pedindo a anulação da denúncia feita pelo MPF. Ao rejeitar os recursos, a turma manteve tanto as provas quanto a denúncia oferecida contra o réu.

Em um dos habeas corpus, os advogados afirmavam que não tiveram acesso às provas que serviram de base para a denúncia contra Bregolato antes da retirada do sigilo do processo, em abril de 2021. O MPF, no entanto, fez um apanhado da tramitação do caso, destacando todos os momentos nos quais a defesa teve a oportunidade de analisar os autos. A Segunda Turma acolheu os argumentos e considerou que não houve violação ao princípio de paridade das armas. Decorrente dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição, a paridade de armas assegura que acusação e defesa tenham as mesmas oportunidades de atuar no processo e de influenciar o juiz.

Validade das provas

O outro habeas corpus questionava a regularidade do pedido de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Luxemburgo que resultou nas provas da lavagem de dinheiro contra o réu. A alegação da defesa era de que a cooperação havia sido firmada para investigar o ex-diretor da Petrobras e que as provas produzidas no âmbito do pedido não poderiam ser aproveitadas em outro inquérito ou ação penal, sem prévia autorização de Luxemburgo.

Ao defender a validade da cooperação, o MPF lembrou que o pedido detalhava o caso em investigação e indicava expressamente o objetivo de mapear remetentes e destinatários de valores que transitaram pelas contas vinculadas ao ex-diretor da estatal, de modo a identificar outros envolvidos no esquema. Foi o que ocorreu: o material enviado por Luxemburgo mostrou a participação de Bregolato na lavagem de dinheiro, validando o uso das provas contra o doleiro na denúncia. A Segunda Turma acolheu os argumentos e considerou que os limites para a utilização do material probatório obtido das autoridades de Luxemburgo não foi extrapolado. O Supremo também rejeitou argumentos da defesa de suposta quebra da cadeia de custódia das provas

Sem irregularidades
As decisões foram dadas em julgamento de dois recursos (agravos regimentais) apresentados pela defesa de Bregolato nos Habeas Corpus (HCs) 209854 e 204830. Os advogados contestavam decisões do relator, ministro Edson Fachin, que negou os pedidos.

Para Fachin, não houve irregularidades no procedimento de cooperação internacional. Segundo o ministro, o pedido do MPF era abrangente e não especificava só determinados alvos, mas também eventuais casos conexos. O relator entendeu que as provas obtidas foram usadas “nos exatos limites autorizados”, para fim de identificar movimentação de valores relacionados a pagamento de propina à Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

O ministro disse ainda que a cooperação internacional seguiu as regras previstas e foi regularmente autorizada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

Com relação ao suposto prejuízo à defesa, Fachin afirmou que a restrição aos arquivos criptografados também afetou o MPF, já que o material foi enviado sem as chaves de acesso. Para o ministro, esse fato demonstra que não houve desequilíbrio entre acusação e defesa.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Eles votaram para reconhecer a ilegalidade do uso do mecanismo de cooperação internacional sem um fim específico e entenderam que houve prejuízo à defesa, pela negativa de acesso a informações. (Do MPF e do STF).

 

 

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