Liminar suspende edital do programa Parceiro da Escola no Paraná; governo vai recorrer

A juíza Denardin Zydek, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu nesta quinta (16) liminar que suspende o edital de Chamamento Público 17/2024 e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento final da ação judicial contra o programa Parceiro da Escola. A concessão da liminar atende a pedido da Procuradoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público do Paraná (MPPR). O governo do Paraná já anunciou vai recorrer da decisão.

Na decisão, a magistrada considerou que o edital do programa Parceiro da Escola viola a Constituição Federal ao prever a contratação de professores(as) e pedagogos(as) pelas empresas que assumiriam as escolas.

Por meio de nota, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) afirmou que a Procuradoria-Geral do Estado está preparando um recurso contra a decisão.  “O Governo do Estado tem convicção que o Parceiro da Escola vai ajudar a transformar a educação pública estadual, que é a melhor do Brasil. O programa passou pelo crivo da Assembleia Legislativa e tem aceitação superior a 90% nas escolas que participaram do projeto-piloto”, informa nota,

Efeitos

A decisão judicial ressalta que, embora a constitucionalidade da Lei Estadual 22.006/2024, que instituiu o Parceiro da Escola, esteja sendo discutida no STF, ainda sem decisão cautelar, há evidências de que dispositivos do edital violam a legislação e os princípios constitucionais. Por isso, a medida liminar foi concedida para evitar efeitos imediatos do programa, considerados prejudiciais ao interesse público.

A juíza considerou que o edital não poderia determinar a contratação de professores e pedagogos pelas empresas terceirizadas. “Neste ponto, entendo que o Programa extrapolou seu objetivo, que seria a transferência da gestão administrativa de unidades escolares (atividades administrativas, operacionais, burocráticas) aos parceiros privados, pois a contratação, por particulares, de professores e pedagogos além de ter conexão direta com a atividade-fim a ser prestada pelo Estado, viola os artigos 37, II e 206, V da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de concurso público o exercício de cargo de professor”, diz a decisão judicial.

Servidores

A magistrada aponta que a transferência da gestão administrativa das escolas ao parceiro privado, em princípio, não caracterizaria terceirização da atividade-fim, que é o ensino público. “No entanto, da leitura do Edital impugnado e seus anexos, extrai-se que há obrigação de contratação, pelas empresas privadas parceiras, de professores e pedagogos quando a carga horária não for suprida por servidores efetivos”, observou.

 

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