Por Cláudio Henrique de Castro- O Superior Tribunal de Justiça condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de uma indenização de 50 milhões por danos morais coletivos.
Foi reconhecida a prática abusiva de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity.
A controvérsia se originou devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal. Os consumidores tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.
A publicidade enganosa foi provada pela deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores.
A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao consumidor.
Na ação civil pública ficou constatado que,ao menos, vinte e seis mil duzentos e setenta e sete consumidores foram prejudicados.
Dos 50 milhões de reais de indenização por danos coletivos, não foi destinado nenhum tostão diretamente para os consumidores lesados, mas para um fundo.
A TIM alegou que o valor seria excessivo, mas ficou comprovado que em 2011 teve uma receita operacional líquida de 16 bilhões de reais, o que demonstra que a indenização foi inexpressiva.
Enquanto isso, consumidores recebem o incessante telemarketing das operadoras; as indenizações individuais são irrisórias e demoram para serem julgadas; e o aparelho celular, em pouco tempo, torna-se obsoleto de forma programada pela indústria, que impõe a sua troca e esse custo periódico.
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