Lei que traz de volta a propaganda partidária tem novidades

Sancionada no último dia 4, a Lei nº 14.291/22, que altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), determina a volta da propaganda partidária, extinta em 2017.
O texto – aprovado ano passado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal – estabelece que, em anos eleitorais, o material produzido pelas agremiações com o objetivo de divulgar programas partidários e angariar novas filiações seja exibido somente no primeiro semestre, antes das convenções para a escolha de candidatas e candidatos. Nos anos em que não houver eleições, os partidos terão direito a 20 minutos a cada semestre.

O conteúdo partidário será veiculado entre as 19h30 e as 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais. A lei também estipula o uso de ao menos 30% do tempo destinado a cada legenda para promoção e difusão da participação feminina na política.

Uma das novidades da norma é que não haverá compensação fiscal às emissoras pela cessão do horário em que será difundida a propaganda partidária. O texto original previa a compensação, mas a possibilidade foi vetada pelo Executivo. O Congresso Nacional tem até 30 dias corridos contados a partir da sanção presidencial para analisar esse veto.

Divisão do tempo

Segundo a norma, a divisão do tempo será feita de acordo com o desempenho de cada agremiação nas últimas eleições gerais, realizadas em 2018. Os partidos que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e de igual tempo nas estaduais.

Aqueles que têm entre 20 e 10 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Já as bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a exibição federal e estadual do conteúdo partidário.

As transmissões vão ocorrer em bloco, tanto em rede nacional quanto estadual, por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. É permitida a veiculação de, no máximo, três inserções nas duas primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Poderão ser reproduzidas até dez inserções de 30 segundos por dia para cada rede. É vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada uma delas.

Os dias da semana em que o material partidário será difundido mudam, dependendo do alcance da transmissão. Em rede nacional, o material será exibido nas terças, quintas e sábados. Nos estados, as exibições ocorrerão nas segundas, quartas e sextas-feiras.

Permissões, proibições e punições

As legendas com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão requerer o uso do tempo destinado à propaganda partidária para difundir programas partidários; transmitir mensagens a filiadas e filiados sobre eventos e atividades internas; incentivar a filiação e esclarecer o papel das agremiações na democracia brasileira; e promover a participação política de mulheres, jovens e pessoas negras.

Estão proibidas a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatas e candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outras agremiações, bem como toda forma de propaganda eleitoral. Também não é permitido divulgar matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news) e utilizar imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos. As agremiações não poderão difundir a prática de atos que incitem a violência ou resultem em preconceito racial, de gênero e de local de origem.

Quem descumprir a regra poderá ser punido com a cassação de duas a cinco vezes do tempo equivalente ao da inserção ilícita no semestre seguinte. Eventuais representações apresentadas pelos partidos ou pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) serão julgadas pelo TSE no caso de inserções nacionais e pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) nas inserções estaduais.

Análise dos pedidos nacionais e estaduais

O TSE é o tribunal responsável pelos pedidos de fixação das datas para exibição de propaganda partidária apresentados pelos órgãos de direção nacional. Os requerimentos feitos por órgãos estaduais, por sua vez, serão analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral correspondente. Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que tiver apresentado o pedido primeiro.

No dia 5 de janeiro, a Corte Eleitoral emitiu um informe para auxiliar as legendas a protocolar o requerimento no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Está prevista, ainda, a regulamentação do tema por meio de resolução elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Do TSE).

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