No início de junho, o Londrina Country Club buscou a Justiça para reabrir a sede recreativa a seus frequentadores. Na petição inicial, a associação questionou as determinações municipais sucessivamente renovadas que impedem a abertura do local: em maio, um decreto proibiu o funcionamento de “espaços de recreação e outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados”.
Ao apreciar o pedido liminar, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Marcos José Vieira, negou a reabertura, pois as atividades do clube não são consideradas essenciais. A decisão destacou a finalidade e a importância do isolamento social para o controle da pandemia causada pelo novo coronavírus:
“A medida de quarentena tem um objetivo claro e notório: reduzir a aglomeração de pessoas e, com isso, atenuar o ritmo de contágio do Covid-19; de tal modo que os estabelecimentos hospitalares tenham leitos suficientes para absorver os pacientes mais graves que neles buscarem atendimento emergencial. Baseadas em recomendações técnicas e na recente experiência de outros países (China, Itália, Reino Unido, França, Espanha, Austrália etc),temem as autoridades sanitárias que, a não serem implementadas medidas de distanciamento social, poderá haver uma catástrofe sem paralelo em termos de número de óbitos de pessoas contaminadas pelo vírus. Eis aqui o fundamento constitucional que confere razoabilidade e adequação aos decretos municipais impugnados: optou-se por restringir temporariamente a liberdade de empreender e de trabalhar, com vistas a prestigiar, no caso concreto, o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade”.
Diante da decisão, o clube recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Porém, o desembargador relator (integrante da 5ª Câmara Cível do TJPR), Luiz Mateus de Lima, manteve a determinação anterior, ponderando que a reabertura contraria os esforços das autoridades para evitar a disseminação do vírus.
“Por mais que as atividades desenvolvidas na associação contribuam para a higidez física e mental de seus frequentadores e, ainda que adotadas todas as medidas de contingência que, além disso, deveriam estar sujeitas a uma severa fiscalização, acabaria por prevalecer o interesse de poucos em detrimento do risco ofertado para muitos, sendo que até mesmo os associados e funcionários, ainda que com a adoção de todas as medidas de segurança, também estariam expostos desnecessariamente. (…) O momento chama a sociedade à responsabilização e à conjunção de esforços para a resolução das questões, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular”, ressaltou o desembargador. (TJPR).