A Turma Regional Suplementar do Paraná julgou improcedente um agravo de instrumento interposto pela União e manteve a multa diária por descumprimento de uma sentença que determina o pagamento dos materiais necessários para realizar uma cirurgia de crânio em um bebê de um ano que tem craniossinostose ( anomalia decorrente da fusão prematura das suturas craniais).
Assim, ficou mantida a multa de R$ 1 mil, a ser paga pela União e pelo Estado do Paraná solidariamente, por dia de descumprimento. O valor passa a ser dobrado após o décimo dia de inobservância. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual na última segunda-feira (15/2).
Cirurgia – Em julho de 2020, representantes legais do menino, que tem uma doença chamada craniossinostose do tipo plagiocefalia anterior, solicitaram antecipação de tutela em ação ordinária para a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O bebê recebeu determinação médica de realizar o procedimento de reconstrução craniofacial, já que a enfermidade, caso não tratada, gera consequente escoliose facial, abaulamento do osso frontal, desvio do nariz e osso maxilar.
Liminar – O pedido foi para que a União e o Estado do Paraná provessem os materiais necessários para a realização do procedimento, que faz parte das intervenções disponibilizadas pelo SUS.
Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou que a União deveria providenciar o valor para a compra dos materiais, enquanto o Estado do Paraná ficaria encarregado pelo seu fornecimento. O prazo estipulado foi 30 dias, com multa diária (a ser paga solidariamente entre os réus) de R$ 1 mil, passando para R$ 2 mil após o décimo dia de descumprimento.
Recurso – A União peticionou um agravo de instrumento contrário ao valor da multa diária, considerando-o desproporcional e excessivo.
Acórdão- O desembargador Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, destacou que “o valor da multa pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes – tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima – de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia”. Segundo ele, a decisão pode ser revisada a qualquer momento, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo. “Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a multa imposta, pois transcorridos três meses do deferimento da tutela de urgência, ainda não houve seu cumprimento”, argumentou o desembargador. (Do TRF-4).
Interessante essa análise da justiça. Os gestores são incompetentes. Não cumpre o que determina a constituição, que de direito de todo cidadão ter acesso a saúde. E a justiça condena o Estado a pagar multa. Se tivessem um mínimo de bom senso, colocaria essa multa, no CPF dos gestores incompetente. Não na conta do povo.