A Justiça Federal autorizou, de forma provisória, a residência no Brasil de imigrantes latino-americanos até a obtenção de resposta definitiva à solicitação de refúgio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba. Entre venezuelanos, peruanos e equatorianos, são oito os refugiados que tiveram seus pedidos concedidos.
Os imigrantes residem atualmente em Curitiba e alegam que estão em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da sua migração e o impedimento de solicitação de refúgio.
Desde março de 2020, quando se iniciou a pandemia Covid-19, houve uma sucessão de portarias que estabelecem restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do país. A mais recente, a Portaria 652, de 25/01/2021, manteve a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, o que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias.
A mesma portaria do Governo Federal impede os pedidos de solicitação de refúgio aos autores da ação, mesmo em solo brasileiro, pois não é possível a regularização da situação migratória de forma on-line.
Em sua decisão, o juiz federal destaca que as medidas de confinamento da população nacional e de fechamento de fronteiras estão longe de serem jabuticabas, são providências que foram adotadas por diversos outros países e, em certa medida, são apontadas como as ações que diferenciam os Estados com melhor e pior resposta à emergência de saúde global. “Portanto, o fechamento das fronteiras como medida excepcional e temporária é válida e não configura tratamento discriminatório injustificado”.
“A narrativa da petição inicial é no sentido de que aos imigrantes está sendo negado o acesso à assistência social relacionada aos direitos humanos, em especial, o pedido de refúgio. Não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas sim o impedimento ao exercício do direito de petição, de se requer a concessão dos benefícios de refugiado. “Desta forma, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da citada portaria no que toca à violação ao direito de petição e ao princípio de proibição ao rechaço ao refúgio”, complementa Friedmann Wendpap.
Em parte, o juiz federal autorizou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a todos a condição de refugiados até a decisão final do processo administrativo e para que a União inicie o processo do pedido de refúgio. (Da Justiça Federal do Paraná).