Igreja(s), Estado e mistura indigesta

Por Estevão de Rezende Martins*  – Terrivelmente evangélico seria requisito para tornar-se juiz da mais alta corte do país. Desde quando, terrível ou não, pertencimento a algum tipo de comunidade religiosa define “notável saber jurídico” e “ilibada reputação”, conforme exige o art. 101 da Constituição Federal?

Estamos seguindo o (mau) “exemplo” de querer restaurar uma teocracia? Tantas críticas à “venezuelização” do Brasil…. para desembocar numa “iranização” larvar do país?

Há risco de usurpação de vez do poder republicano por um conselho superior de aiatolás evangélicos, misto de tribunal moral, receita financeira “espiritual”, inquisição, brutalidade verbal e física, cosa nostra, milícia orwelliana?

Já se pensou que um dia desses aparece uma nova versão da sharia, invocando em vão o santo nome de Deus, às raias da blasfêmia?

Em que ponto a grosseria da execração e humilhação pública de pessoas, das mais humildes às mais destacadas fará a turba vociferar, exigindo ou ameaçando passar de vez à dilapidação a céu aberto, às vias de fato?

Lembro-me bem das acaloradas discussões, na Assembleia Nacional Constituinte, sobre se a expressão “sob a proteção de Deus“ deveria ficar ou não no texto do preâmbulo da Constituição. O diligente deputado baiano Haroldo Lima (PC do B) combateu energicamente essa expressão. Depois de muita polêmica, a expressão ficou, aprovada por esmagadora maioria, após encaminhamento (dentre outros) do deputado Roberto Freire (PCB), que ressaltou dar voz essa expressão à imensa maioria do povo brasileiro, que assim pensa e deseja.

O reconhecimento do dado social da crença em Deus como realidade brasileira em nada atingiu a concepção política da república, em que a separação entre igrejas (quaisquer) e estado é princípio norteador, moderno e libertador.

Mesmo na Grã-Bretanha, que possui religião oficial (a anglicana) e tem a rainha como chefe supremo da igreja, desde 1689 a liberdade religiosa está consagrada e os assuntos religiosos não prevalecem na gestão do estado – independentemente da prática e das convicções de soberano, parlamentares, governantes, juízes e cidadãos.

Dos países nórdicos da Europa (Suécia, Finlândia, Noruega, Dinamarca, Islândia), apenas a Suécia oficializou a laicidade do estado em 2000.  Nos demais países, mesmo assim, estado é estado e sua gestão é neutra.

Na América Latina, somente Costa Rica e El Salvador ainda mantêm uma religião (catolicismo) como oficial.  Embora se defina como uma democracia judia, Israel – enquanto estado – não possui religião oficial.

Não há apenas denominações cristãs, muçulmanas, hindus, budistas, etc. a ser conhecidas como religiões. Até a denegação de crença virou “religião”: em 1967 a Albânia declarou ser o ateísmo a “religião oficial do estado”…. Vigorou até 1991.

O ganho qualitativo na gestão da coisa pública, pela constitucionalização e pela disseminação do poder soberano, nas democracias, mediante a prática do voto retirou a qualquer oficialização ideológica eventual preeminência ou autoridade passada. A legitimidade decisória advém só e exclusivamente da delegação eleitoral, sob controle regular, com a duração fixa de mandatos e sua avaliação periódica nas eleições.

Disputar cargo eleitoral apregoando convicções religiosas, políticas, econômicas, sociais, étnicas, de gênero, etc., etc., dentro dos limites da lei, é normal e garante tanto o respeito à diversidade quanto o direito de tentar ser reconhecido pelo eleitorado.

Uma vez eleito, o titular de um cargo político é responsável pelo conjunto da sociedade que representa e de cuja gestão está investido.

Só se admite terrivelmente democrático, tolerante, respeitoso, sábio, honesto, dedicado, abnegado, desapegado.

Crer ou descrer religiosamente pode ser uma situação de fato, mas não um critério político de escolha e de governo. Nem se entende como seria possível agradar a gregos e a troianos, pois o número de igrejas para uso quase privado de um exército de pastores de todos os tipos, tamanhos e formas, impede saber quem tem razão ao brandir a Bíblia e a vociferar anátemas e ameaças. Especialmente os assim chamados “neopentecostais”. Com muitas desculpas pedidas às inúmeras pessoas religiosas sérias e respeitadas, cuja reputação fica enodoada pelos que se pretendem “líderes” religiosos.

Alegações de preferência ideológica por essa ou aquela convicção sempre existiram – não creio que desapareçam. Nem os estados comunistas, cuja política durante cerca de 70 anos buscou erradicar qualquer religião, o conseguiram. Misturar crença religiosa e gestão pública é indigesto e bloqueia.

É bom lembrar que a pessoas pensam de tudo, a qualquer hora, em todo canto. Se alguém não está de acordo, debate, divirja, polemize, contraste, proponha. Mas não discrimine, não ofenda nem infrinja a lei, não calunie nem despreze, não minta nem denigra, não maquine nem engane, não omita nem invente. Somente com humildade e tolerância se consegue (con)viver e avançar em sociedade.

  • Estevão de Rezende Martins, historiador, é professor emérito da Universidade de Brasília (UnB).

1 COMENTÁRIO

  1. 1. Os comentários que seguem não têm a pretensão de retocar o artigo do Professor da UnB; ao contrário, tem o escopo, apenas, de dar suporte jurídico e, consequentemente, constitucional ao seu conteúdo.

    2. A CF/88, em seu Artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade de credo e dos respectivos rituais de convicção religiosa, ao mesmo tempo que garante a proteção aos locais em que se realizam as liturgias; por outro lado, no mesmo Artigo 5º, agora no inciso VIII, assegura que nenhum brasileiro será privado de direitos por manifestar qualquer convicção religiosa, salvo se a invocar para eximir-se de dever ou responsabilidade como qualquer pessoa.

    3. Embora o autor do artigo em tela tenha expressado essa realidade, ressalte-se que o Artigo 19, inciso I, da CF/88, estabelece a laicidade do Estado Brasileiro, afirmando, categoricamente, que não há uma religião oficial no Brasil e que o Estado não poderá embaraçar o seu funcionamento; logo, a atividade religiosa não será financiada, subvencionada ou mantida pelo Estado, sequer deverá manter relações institucionais ou de dependência política com qualquer vertente religiosa.

    4. Arriscaria a dizer, então, que o Brasil afirma, sim, a sua laicidade, mediante norma constitucional expressa.

    5. Agora, o viés político que se faz da religião, seja ela qual fora, reduz a eficácia dessas garantias constitucionais acima enumeradas, haja vista que foram assim estabelecidas exatamente com a finalidade de que o Estado não tem que se meter nesse assunto. Simples assim.

    6. Por fim, estou fechado com o articulista: religiosidade não é – e não pode ser – atributo para ocupação de qualquer cargo público, em qualquer das funções institucionais do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

    É isso. Grato.
    André Renato Miranda Andrade

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