O Instituto Brasileiro de Santa Catarina (Ibrasc), o ex-presidente da entidade José Carlos Jobim e o ex-prefeito de Guaraqueçaba Riad Said Zahoui (gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 1.063.155,66 ao cofre desse município do Litoral do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.
As contas de 2008 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Ibrasc e o Município de Guaraqueçaba foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 1.063.155,66 à Oscip, era o financiamento da execução de programa na área da saúde.
Em decorrência da decisão, o Tribunal aplicou a Jobim e Zahoui, individualmente, a multa de R$ 1.450,98; e determinou a inclusão dos seus nomes no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Os motivos para a desaprovação das contas foram a terceirização indevida de mão de obra; a contratação irregular de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias; a realização de despesas sem comprovação; e a falta de documentos da transferência.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo afirmou que a parceria teve como objetivo exclusivo o fornecimento de mão de obra para a prestação de serviços. Ele destacou que a Oscip atuara como intermediadora na contratação de profissionais para exercer atividades próprias de servidores do quadro municipal, sem a realização de concurso público, em ofensa ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Bonilha ressaltou que os termos de parceria envolveram a contratação de agentes em contrariedade ao disposto nos artigos 2º, 9 e 16 da Lei nº 11.350/2006, que vedam a contratação terceirizada desses profissionais, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
O conselheiro frisou que foram lançadas despesas sem comprovação no valor de R$ 755.310,04. O relator também salientou que não foram apresentados relatórios consolidados de execução financeira dos recursos transferidos, com a discriminação individualizada de todos os pagamentos efetuados pela entidade contratada; nem extratos bancários para comprovar a aplicação financeira dos valores transferidos.
Assim, ele aplicou aos responsáveis a sanção de restituição ao erário e a multa, previstas, respectivamente, nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR),
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão nº 18 do plenário virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 3 de dezembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3652/20 – Segunda Câmara, disponibilizado, em 14 de dezembro, na edição nº 2.443 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.