Ex-prefeito e procurador de Rio Branco do Sul são multados pelo TCE

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou individualmente em R$ 14.418,30 o ex-prefeito de Rio Branco do Sul Cezar Gibran Johnsson (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e o então procurador-geral do município da Região Metropolitana de Curitiba, João Amadeu Stresser da Silva. O valor provém de quatro sanções aplicadas a cada um deles por terem descumprido determinações feitas pela Corte por meio do Acórdão nº 2265/20 – Tribunal Pleno.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ao todo, as multas correspondem a 260 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi julgado.

Irregularidades – A referida decisão foi proferida em autos de Recurso de Revista relativo ao acompanhamento da execução dos ressarcimentos de valores ao tesouro municipal impostos pelo Acórdão nº 4964/02 – Tribunal Pleno, em decorrência da extrapolação na remuneração dos vereadores locais ainda no ano de 1995.

Conforme o documento, a prefeitura permitiu, de forma irregular, que o ex-parlamentar Osires Bontorim pagasse, em 2009, apenas R$ 23.162,25 do total de R$ 52.643,78 por ele devido, conforme correção monetária e adição de juros de mora válidos somente até 2002. A justificativa para tanto foi a adesão do débito ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de Rio Branco do Sul regulamentado pela Lei Municipal nº 839/2009, a qual permitiu, em seu artigo 5º, o desconto de 100% sobre os juros de mora aplicados sobre a quantia.

Diante disso, o TCE-PR destacou que o município não tem competência para isentar encargos oriundos de decisões tomadas pela Corte, especialmente aqueles valores que constam expressamente em certidões de débitos emitidas pelo Tribunal. Por essa razão, foram expedidas, no ano passado, três determinações ao ex-prefeito e o então procurador-geral.

Elas consistiram na necessidade de: comprovar o cancelamento formal das certidões de quitação de dívida ativa e de parcelamento emitidas em favor de Osires Bontorim em 2020; demonstrar a adoção de medidas para o recebimento integral do valor devido pelo ex-vereador, com as devidas atualizações monetárias e cobrança de juros, após dedução do montante efetivamente pago; e passar, de imediato, a observar integralmente as informações contidas nas certidões de débito expedidas pelo TCE-PR, deixando de aplicar qualquer desconto previsto na legislação municipal sobre o valor principal, os juros ou a atualização monetária, bem como adotar medidas visando o recebimento integral de dívidas de eventuais outras pessoas beneficiadas pelo Refis de forma indevida.

Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 66/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.481 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

 

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