Estado do Paraná deve ter devolução de R$ 27,4 milhões de convênio com Oscip

O Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Paraná (IBQP) e o ex-presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) Mariano de Matos Macedo deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 27.449.144,16 ao cofre do Estado do Paraná. Também respondem solidariamente pela devolução, relativamente aos repasses efetuados durante a gestão de cada um, os ex-superintendentes do IBPQ Carlos Alberto Del Claro Gloger, Carlos Artur Krüger Passos e Fulgêncio Torres Viruel. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar eventual dano ao cofre estadual decorrente de fatos apontados no Relatório de Inspeção nº 8/2007. Os autos tratam de repasses efetuados pelo Tecpar à organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) IBPQ por meio de convênio.

A formalização do termo de parceria relativo a esse convênio decorreu da assinatura do contrato nº 97/2005, entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) e o Tecpar, com o mesmo objeto: implantação do núcleo de referência para avaliações de conformidades em obras de construção, recuperação, manutenção e conservação do sistema rodoviário estadual; e o controle da operação, do atendimento aos usuários e dos padrões de qualidade das vias concessionadas.

Em consequência da decisão, o Tribunal aplicou a Macedo, Gloger, Passos e Viruel, individualmente, a multa de 10% sobre o valor ao qual cada um foi condenado a devolver. Além disso, declarou a inidoneidade deles e do IBPQ, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e para contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos.

O Tribunal também multou individualmente, em R$ 1.450,98, cada um dos agentes condenados à devolução, além do ex-diretor-geral do DER-PR Rogério Wallbach Tizzot. Passos recebeu mais uma multa do mesmo valor, somando R$ 2.901,96.

 Instrução do processo –  A antiga Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR afirmou que as atividades realizadas pelo IBQP eram de natureza fiscalizatória, de responsabilidade do DER-PR; e, portanto, não estavam previstas como atividades passíveis de realização por Oscip no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99. A unidade técnica destacou que foram identificados serviços de medição de fluxo do tráfego, análise de condições de pistas das rodovias, verificação da estrutura de atendimento aos usuários e atestado das demais obrigações estabelecidas nos contratos de concessão.

A DAT também ressaltou que a pactuação de aditivos ao termo de parceria não obedeceu aos critérios previstos no artigo 13, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.100/99, já que não existiam excedentes financeiros e não havia ocorrido o adimplemento total do objeto da parceria. Além disso, frisou que as prorrogações envolveram a inclusão de novas atividades a serem desenvolvidas pelo IBQP, o que desvirtuou e modificou o objeto inicialmente contratado.

A unidade técnica salientou, ainda, que o contingente de pessoal da entidade subcontratada passou de dez funcionários, em 2005, para 310 após a celebração da parceria, o que evidenciaria a possibilidade de realização dos trabalhos por outras entidades, e não somente pelo IBQP, com a descaracterização da especialidade do instituto. Assim, concluiu que a celebração indevida do termo de parceria gerou irregularidades que resultaram em lesão ao erário; e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR considerou irregulares a incompatibilidade do objeto pactuado; a ausência de caráter inovador nos trabalhos realizados; o faturamento além do previsto na transferência voluntária; as reedições de aditivos que aumentaram significativamente os valores inicialmente pactuados; a contratação de grande contingente de pessoas sem concurso; a subcontratação; e a ausência de aplicação financeira dos recursos. Assim, opinou pela aplicação de sanções aos responsáveis.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com as unidades técnicas em seu parecer.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 65/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 17 daquele mês, na edição nº 2.480 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

 

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