Por Cláudio Henrique de Castro – A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas, sejam consideradas consumidoras.
É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.
O sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor.
A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC.
Uma universidade privada acionou o seguro depois que chuvas e ventos fortes danificaram a estrutura física do estabelecimento. Na ocasião, a seguradora alegou não haver previsão de cobertura para a hipótese de rajadas de vento cuja velocidade fosse inferior àquela que caracteriza um vendaval, como no caso, o que impediria o pagamento da indenização. A seguradora perdeu a ação.
O fato de universidade ser pessoa jurídica não lhe retira a condição de consumidora, pois usa o seguro como destinatária final.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma empresa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio pode ser considerada destinatária final dos serviços securitários (Notícias do STJ).
