Por Lívia Maria Kindrat Weiss* – O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES – prevê que, cumpridos os requisitos legais, médicos têm direito a um abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado.
Além das condições já previstas na Lei nº 10.260/2001, o abatimento foi ampliado para contemplar os médicos e demais profissionais da saúde que atuassem na linha de frente do combate a Covid-19.
Médicos que integram equipe de saúde da família ou médico militar das Forças Armadas têm direito ao abatimento, mas somente no caso de atuação em áreas de carência definidas pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013).
Tanto médicos quanto demais profissionais da saúde que trabalharam no SUS durante o período da pandemia do Covid-19, que oficialmente perdurou de fevereiro de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses, têm direito ao abatimento do saldo devedor.
As únicas limitações definidas são a restrição do abatimento em até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor e que o desconto somente poderá ocorrer após, no mínimo, seis meses de trabalho.
A responsabilidade para proceder à instrumentalização do benefício do abatimento é do Ministério da Educação, podendo ser delegada ao FNDE.
A solicitação deverá ser realizada por meios específicos, dirigida ao Ministério da Saúde, mesmo que posteriormente seja instrumentalizada pelo FNDE.
Na prática, os médicos beneficiados pelo programa FIES devem protocolar pedido administrativo pelo sistema FIESMED. Contudo, grande parte dos profissionais não recebe o abatimento, com a justificativa de que o processo somente terá início com a publicação da regulamentação.
Ocorre que a omissão do Ministério da Educação em elaborar o regulamento, não pode prejudicar o titular do direito.
Assim, a ausência de regulamentação não desobriga o FNDE de realizar o devido abatimento, uma vez que o direito é assegurado expressamente pela legislação federal.
Portanto, o abatimento do saldo devedor deve ser concedido, independentemente de regulamentação específica, a todos os médicos que se enquadrem nas condições da Lei nº 10.260/2021.
Caso o abatimento não seja concedido, os médicos beneficiários do FIES podem ingressar judicialmente para a obtenção do direito.
Em relação ao tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu o benefício em diversos casos que médicos beneficiários do FIES se enquadravam em alguma das hipóteses da Lei nº 10.260/2021.
O Tribunal consolidou o entendimento de que os médicos que atendem às condições previstas têm direito ao abatimento, de modo que a falta de regulamentação específica não pode impedir sua concessão, uma vez que representa concreto prejuízo financeiro aos beneficiários.
Assim, para o TRF-4, o direito ao benefício do abatimento deve ser garantido para os médicos que se enquadrem em qualquer das hipóteses do dispositivo.
Desse modo, o FNDE possui a obrigação direta de conceder o abatimento do saldo devedor do FIES.
Porém, quando o efetivo cumprimento da obrigação não for realizado administrativamente, pode ser reivindicado judicialmente, por médicos que se enquadrem nas hipóteses previstas, sendo pacífico o entendimento do Tribunal pela concessão do benefício.
Desse modo, quando o médico verificar que faz jus ao abatimento, deverá solicitar a concessão do benefício administrativamente e, em caso de negativa ou ausência de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, poderá reivindicar judicialmente.
*Advogada no escritório Bertolini Advogados. E-mail: livia@bertoliniadvogados.com.br
