O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) ingressou na Justiça com uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Urbanização de Curitiba (URBS) para anular vários artigos do conjunto de leis municipais que regulamentam o confisco de créditos expirados dos usuários do transporte coletivo. Relatório da Urbs juntado à ação aponta que, desde 2017, foram confiscados mais de R$11 milhões.
Segundo o coordenador do Nudecon, defensor público Erick Lé Palazzi Ferreira, há ainda uma previsão de que em breve sejam confiscados R$ 45 milhões, que estão próximos da data de expiração.
“Nesta ação, estamos questionando a constitucionalidade das normas que dão respaldo para confiscarem os valores não usados no cartão-transporte pelos consumidores”, afirmou Ferreira. Um deputado estadual e um vereador solicitaram intervenção da DPE-PR no assunto: o deputado Estadual Goura requereu análise da instituição sobre a legislação, assim como o cereador de Curitiba Professor Euler.
Palazzi Ferreira lembrou que o consumidor é lesado diretamente quando compra ou recebe o dinheiro para o transporte como parte do seu salário e, mesmo sem usar o recurso, o valor é confiscado e repassado às empresas que administram o transporte coletivo de Curitiba.
De acordo com o defensor, o Nudecon também solicita que a Justiça confirme o direito ao arrependimento do usuário que comprou os créditos para que todos possam resgatar os valores não usados. “A gente quer a determinação judicial para que a empresa concretize o direito de arrependimento do consumidor, que está previsto no Código Civil. Hoje, uma vez colocado crédito no cartão, a URBS proíbe o consumidor de retirar o valor. No prazo de um ano, se o consumidor não usar o valor, ele é confiscado pela empresa”, explica.
O defensor lembrou que já há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essas normas são inconstitucionais. “Quem pode legislar sobre vale transporte e prescrição é a União, sendo proibido ao município criar essas leis”, comenta.
O que pede a Ação Civil Pública:
1- Declarar a inconstitucionalidade do conjunto de leis, com anulação dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei Municipal nº 12.597/2008, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.508/2019, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.904/21, que inseriu o art. 2º-A na Lei Municipal nº 4.369/72, e do art. 19 do Decreto nº 649/2014;
2- Declaração de nulidade da cláusula de proibição de possibilidade de resilição do contrato com o reembolso dos valores adquiridos no cartão-transporte;
3- Determinar a devolução dos valores confiscados dos consumidores, devendo a empresa ré depositar os créditos nos cartões URBS que foram confiscados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão;
4- Determinar que a empresa ré cumpra o determinado no artigo 740 do Código Civil e permita o direito de arrependimento do consumidor, permitindo a resilição do contrato, devolvendo o valor da passagem ao consumidor, podendo reter, no máximo, 5% do valor das passagens, a título de multa compensatória;
5- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor exercer seu direito de arrependimento/resilição do contrato até o último dia da validade do crédito (1 ano);
6- Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade das normas de decadência/prescrição do crédito, requer que seja determinado que a empresa ré possibilite ao consumidor titular de créditos retidos/confiscados exercer o direito de resilição do contrato/pedido de restituição dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o trânsito em julgado da decisão.(Da DPE-PR).