Por Marcelo Reviglio Bertoncini* – De tempos em tempos as fazendas públicas, o fisco, decidem promover programas de regularização de débitos fiscais, principalmente os tributários.
Tais programas podem ser uma boa oportunidade para regularizar eventuais dívidas que sua empresa tenha com a obrigação de pagar seus tributos, especialmente impostos e contribuições.
Após a pandemia da covid-19, em especial por causa dos terríveis efeitos que as necessárias restrições sanitárias trouxeram para vários setores econômicos, muitos programas foram e continuam a ser implementados.
No setor da saúde veio o Programa PERT-Saúde (Programa Especial de Regularização Tributária). Iniciativa da Receita Federal do Brasil que tem o objetivo de oferecer condições especiais para empresas e pessoas físicas regularizarem suas dívidas relacionadas a tributos federais, especificamente aquelas ligadas à área da saúde.
O programa permite que os contribuintes pudessem negociar e parcelar débitos tributários vencidos até uma determinada data, com descontos em multas e juros, facilitando assim a quitação das dívidas pendentes. Isso proporcionou uma oportunidade para os devedores regularizarem sua situação fiscal junto à Receita Federal e, por consequência, evitarem possíveis ações legais ou restrições fiscais.
O PERT-Saúde estabeleceu regras específicas para a adesão e parcelamento das dívidas, considerando a natureza das pendências relacionadas à saúde. Os interessados em aderir ao programa precisavam cumprir os requisitos e prazos estabelecidos, apresentando informações e documentos necessários para a regularização. Fazendo a inscrição pelo próprio E-CAC.
A grande oportunidade reside no fato que o PERT-Saúde estendeu a adesão para até 14/11/2023, possibilitando às Santas Casas, Hospitais e as entidades beneficentes de saúde parcelamentos de até 60 parcelas consecutivas de débitos previdenciários e até 120 parcelas para demais débitos.
O parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.Está atualmente previsto no art. 8º, da Lei 14.592/2023, e regulamentado pela IN da RFB nº 22099/2022 e 2158/2023.
Vale destacar que é possível também se negociar débitos que já estão sendo questionados em processo administrativo ou processo judicial. Reconhecendo-se que a dívida existe e que é devida, se for de mesma natureza das que o programa prevê, podem ser negociadas no PERT-Saúde.
Várias pessoas jurídicas do setor de saúde estão aderindo, considerando as dificuldades que possuem com a gestão de pessoal, em especial pela insalubridade do ambiente.
Para aderir a tal programa é importante avaliar com profissional especializado se a oportunidade é conveniente para sua pessoa jurídica. Mas, como mencionado, pode ser grande oportunidade para seguir firme com sua atividade e sem as dificuldades que as dívidas fiscais impõe.
*Marcelo Reviglio Bertoncini é advogado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (Fempar). Sócio Fundador do Knopik&Bertoncini Sociedade de Advogados