Contratos de consumo em tempos de pademia

Por Claudio Henrique de Castro – Há uma tendência legislativa para que se considere a duração da pandemia de 20 de março a 30 de outubro de 2020, nos termos do Projeto de Lei 1179/20 que está tramitando na Câmara Federal e já passou pelo Sendo Federal.

Neste período várias medidas de dirigismo contratual possivelmente serão adotadas, isto é, o poder público interfere nos contratos de massa e disciplina as situações de inadimplência.

Por exemplo, a recente lei estadual 20.187 de 22 de abril de 2020 no seu art. 3º:

Art. 3º.Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.

  • Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:

I –famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;

II –idosos acima de sessenta anos de idade;

III –pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;

IV –pessoas com deficiência;

V –trabalhadores informais;

VI –comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.

  • O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.

Dívidas bancárias e registros negativos em razão de inadimplência ainda não estão regulamentados, sequer avizinha-se uma preocupação com este tema.Entrar na arena dos leões para negociar com o pires nas mãos.

Alguns bancos ofereceram a suspensão a cobrança de prestações imobiliárias por 60 dias. Também no Paraná houve o Decreto 4530 de 20 de abril que determinou a suspensão de pagamento de empréstimos consignados.

Para os consumidores que podem entrar em inadimplência em razão da perda de ganhos em razão da quarentena e a paralisação das atividades econômicas pode se alegar o advento do caso fortuito ou força maior que é previsto no Código Civil, e pode resultar em reequilíbrio contratual, a suspensão de parcelas ou até a extinção do contrato, mas cada caso deve ser examinado de forma pormenorizada mediante a análise de um Advogado.

Por enquanto o Congresso Nacional não editou normas protetivas específicas para a defesa dos interesses dos consumidores e pelo jeito não editará tão cedo, tendo em vista os projetos que tramitam no Senado e na Câmara Federal.

Em tempos de pandemia a corda rompe sempre para a lado do mais frágeis em termos sociais e econômicos, em resumo, o povo é quem mais sofre.

Veja, por exemplo, a impossibilidade de quarentena dos trabalhadores dos serviços essenciais e dos moradores de comunidades que não possuem acesso a água, sabão ou moradia que possibilite o isolamento conforme as recomendações sanitárias.

A pressa em fazer a roda da economia girar, em muitos países europeus, pode resultar numa segunda onda de contaminações com perda de vidas e a nova exaustão dos serviços de saúde, conforme recomendações da OMS e de renomados infectologistas.

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