Consumidor por equiparação

Por Claudio Henrique de Castro  –

  1. O Código de Defesa do Consumidor equipara a figura do consumidor a todas as vítimas do evento danoso de responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos;
  2. Um exemplo recente é o de um gari que foi atropelado por um ônibus e foi equiparado à consumidor do transporte do coletivo;
  3. Mesmo não tendo relação de consumo direta com o fornecedor dos serviços ou produtos, a vítima é equiparada ao consumidor, e neste caso o período da prescrição é de cinco anos;
  4. De forma muito simples, o prazo da prescrição é o tempo pelo qual o consumidor ou vítima equiparada a consumidor tem para ajuizar uma ação contra o fornecedor de produtos ou serviços;
  5. Também decorre desta equiparação que a culpa é objetiva, isto é, independe da comprovação ou discussão sobre a culpa do agente causador do evento danoso, ela se presume do fornecedor e não da vítima.

Fonte:

www.direitoparaquemprecisa.com.br

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