Por 4 votos a 2, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiram revogar medida cautelar que impedia a participação das concessionárias do antigo pedágio em nova licitação, considerando que não haveria risco de dano, uma vez que passado quase um ano não foi aberto nenhum processo licitatório.
A proibição estava baseada em acórdão de 3 de novembro de 2021, de autoria do conselheiro Nestor Baptista, que considerava a concessionárias como empresas inidôneas.
A decisão atende recurso das concessionárias Econorte, Rodonorte, Ecovia, Ecocataratas e Caminhos do Paraná, que, assim, ficam liberadas para disputar as novas concessões. As empresas foram acusadas pelo Ministério Público Federal nas operações Integração I e II – fases da Lava Jato que investigaram o esquema – de pagar propina a políticos e agentes públicos do Estado em troca do aumento de tarifas e cancelamento de obras previstas em contrato. Votos favoráveis ao recurso: Ivens Linhares, Durval Amaral, Fernando Guimarãese Ivan Bonilha; votos contrários: Nestor Baptista e Artagão de Mattos Leão. O julgamento foi realizado no último dia 27.
.Voto
Em seu votoo conselheiro Ivens Linhares sustentou que não há os autos notícia de prática de fraude ou de dano ao erário por parte das concessionárias que justifique o impedimento de suas participações nas novas licitações. Diz o voto:
“Vale ressaltar, à guisa de conclusão do tópico referente à verossimilhança das irregularidades apontadas, que, a despeito da existência de inúmeras ações perante o Poder Judiciário envolvendo as concessões em exame (muitas delas bem anteriores à presente Denúncia), não há notícia nos presentes autos da existência de qualquer decisão judicial que haja sequer sugerido a possibilidade de antecipação cautelar de efeitos similares aos de uma declaração de inidoneidade, nem, muito menos, de sentença que haja concluído, no mérito, pela prática de fraude ou de dano ao erário por parte das Concessionárias, o que igualmente deve ser considerado para corroborar o afastamento do requisito da verossimilhança que embasou a decisão ora recorrida.
Passando à análise do elemento do risco de dano, verifica-se que a decisão recorrida o associou unicamente à “iminente abertura de processo licitatório para concessão das rodovias” e aos supostos prejuízos ao erário, ao processo de concessão e aos usuários que seriam causados em caso de não proibição da participação das atuais Concessionárias na licitação.
Todavia, me parece que a iminência da abertura do novo processo licitatório não se concretizou, visto que, passados cerca de 10 (dez) meses da decisão, ainda não há sequer notícia nos autos de uma previsão minimamente concreta para tanto, a que se soma a ausência de demonstração do prejuízo associado a tal evento, decorrente do afastamento do elemento da verossimilhança, acima tratado.
Diante disso, resta necessário reconhecer a inexistência de risco de dano concreto, associado a um evento específico, que motive a manutenção da medida cautelar recorrida, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de futura reanálise dos requisitos ensejadores, em processo próprio, quando da efetiva publicação do edital, caso venham a conhecimento novos elementos probatórios suficientemente robustos, acompanhados de análise devidamente individualizada das condutas e responsabilidades das Concessionárias, à luz das disposições específicas dos editais de licitação que vierem a ser expedidos”.