Por Lucca Merhy Arruda Gonçalves* – A Lei nº 14.195/21 alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) modificando o formato da expedição de citação e intimações em ações judiciais. Com isso, passou a ser previsto que os atos de ciência processuais ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A mudança veio conjuntamente com a obrigação de empresas públicas e privadas manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos, a qual passou a valer a em 30/05/2025.
Com a implementação da Resolução, todas as comunicações processuais direcionadas para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas de médio e grande porte ocorrerão exclusivamente pelos dados cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico.
O resultado prático é que citações e intimações serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado pela empresa. A comunicação processual será considerada válida, com a correspondente abertura do prazo processual, após o destinatário ter acesso ao conteúdo da comunicação.
Nos casos de citação, não havendo acesso ao conteúdo pelo destinatário em até três dias úteis, será certificada automaticamente a ausência de citação, implicando na citação por meio postal, oficial de justiça ou por edital.
No entanto, a empresa que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico no prazo legal deverá promover a devida justificativa, sob pena de multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Já as intimações, não ocorrendo o acesso ao conteúdo pelo destinatário em até dez dias corridos, será considerada automaticamente realizada após o término desse prazo.
A medida implicará na necessidade das companhias em redobrar o cuidado com atos processuais, sendo recomendado o desenvolvimento de fluxos internos para o monitoramento e acompanhamento de novas intimações/citações.
Principalmente diante da possibilidade de multa – além da perda da chance em praticar atos relevantes (cujo prejuízo pode ser elevado).
O prazo para cadastro voluntário das empresas de médio e grande porte encerrou no dia 31 de maio. O cadastro passou a ser realizado de forma compulsória, a partir dos dados da Receita Federal, sujeitando a empresa a penalidades e risco de perda de prazos processuais.
Ressalta-se que em razão da catástrofe climática, o Conselho Federal da OAB, em conjunto com a OAB-RS, obteve a ampliação do prazo de cadastro em favor das empresas do Rio Grande do Sul até 30 de setembro de 2024.
O novo prazo concedido aplica-se também para todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que ainda não estão cadastrados no Redesim.
Considerando esse cenário, torna-se importante o apoio jurídico na construção e adoção de procedimentos para mitigar danos decorrentes da modalidade compulsória de intimação/citação eletrônica.
Apesar das medidas ampliarem a velocidade dos atos, poderá causar elevados prejuízos financeiros e processuais para companhias que deixem de desenvolver um monitoramento adequado.
* Lucca Merhy Arruda Gonçalves é advogado com atuação em Direito Societário/M&A e Empresarial no escritório Gama Monteiro Sociedade de Advogados.