O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) para a contratação de serviços de gestão, melhorias e extensão de rede do sistema de iluminação pública. O motivo foi uma suposta irregularidade em relação à necessidade de desconto proporcional em todos os itens do edital e às falhas no Termo de Referência do pregão.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Nestor Baptista e homologada na sessão de plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR. O tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 124/21 da Prefeitura de Colombo.
A representante afirmou que a necessidade de desconto proporcional em todos os itens do edital seria irregular porque há alguns abaixo do preço de mercado e outros não; assim, o desconto seria cabível para apenas alguns itens. A licitante também apontou como irregulares as incompatibilidades entre quantidades no Termo de Referência do pregão.
Ao expedir a medida cautelar, Baptista lembrou que a licitação abrange 512 itens para atendimento dos serviços a serem prestados, entre materiais elétricos, de construção e acessórios. Ele afirmou que a quantidade e a natureza diversa dos materiais demandam que cada item exigido esteja sujeito a um regramento do mercado, que inclui custos diretos e indiretos para o seu fornecimento, além ao lucro esperado pelo prestador do serviço.
O conselheiro ressaltou que ao prever que o desconto seja idêntico para todos os itens, a administração exige das empresas licitantes uma composição artificial da planilha de preços e perde a oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa.
O relator também frisou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidira no sentido de considerar ilegal previsão de desconto linear para todos os itens do edital, pois as empresas teriam que encontrar um desconto médio, para equilibrar os itens vendidos abaixo e acima do preço real, ou simplesmente iriam fixar o menor desconto entre todos os itens como o máximo a se oferecer.
Além disso, Baptista recordou que o Acórdão nº 4739/15 – Tribunal Pleno do TCE-PR, proferido em processo de Consulta, entendeu que o critério de julgamento de desconto linear pode ser usado apenas em situações específicas de homogeneidade do mercado e justificada a medida pela administração.
Em relação aos quantitativos listados no Termo de Referência, o conselheiro ressaltou que há materiais em quantidades superiores aos serviços para sua instalação, o que não pode ser justificado com existência de estoque. Como exemplo, ele citou a quantidade de postes e lâmpadas, que é superior à previsão de serviços de instalação e substituição desses itens, o que é um indício de subdimensionamento da quantidade de mão de obra necessária aos serviços.
Finalmente, o relator determinou a citação do município para ciência e cumprimento da liminar; e a citação dos responsáveis pela licitação para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. O Acórdão nº 683/22 – Tribunal Pleno foi publicado em 7 de abril, na edição nº 2.745 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).