As fraudes em contratações em tempos de pandemia

Por Claudio Henrique de Castro –

As fraudes mais comuns em contratações com o poder público normalmente contam com a concordância dos agentes públicos que enriquecem com estes recursos que são liberados.

A mais comum é que o edital da contratação pública seja redigido pela empresa que pretende ser contratada, descrevendo seu objeto.

Pode ocorrer que grupos de empresas se reúnam previamente e simulem a concorrência prevista no edital, daí entram as subcontrataçõespara a divisão dos recursos. Sempre há uma porcentagem maior na obra para contar com atrasos nos pagamentos e as propinas que estão embutidas.

Expediente presente nas licitações são os aditivosque são acréscimos para o chamado reequilíbrio contratual que embute verbas que serão distribuídas aos agentes públicos. Ocorre a contratação em valores impraticáveis e, após,produzem-se aditivos para contemplar esta distribuição de valores – tudo combinado.

A fraude comum é na contratação direta, sem licitação nenhuma, por uma questão emergencial, o agente público contrata seus parceiros comerciais e fica mais fácil a percepção dos recursos e o superfaturamento da obra ou serviço.

A modificação do contrato com a alteração da previsão das obras, incluem-se cláusulas financeiras benignas que embutem valores ao longo do contrato, a mais alta geralmente fica no final de contrato.

Os contratos tendem a ser bianuais, pelos ciclos eleitorais.

Em tempos de pandemia, a Medida Provisória 961 de 6 de maio de 2020, aumentou valores para contratação, permitiu o pagamento antecipado de contratos desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos; ea aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

As exceções não foram para obras relacionadas com o combate da pandemia, mas para todas as obras e contratações. Aproveitou-se o momento para abrir, de forma ampla, as contratações e mais um universo de fraudes.

O resultado da alteração legislativa é que todas as contratações, independentemente das emergências de contratações para combater a pandemia, podem se valer destas cláusulas excepcionais.

Há uma abertura na permissão de pagamento antecipado de contratos desde que represente condição indispensável para obter o bem, neste aspecto basta a combinação das empresas para que somente forneçam mediante pagamento antecipado, contando a administração com a sorte para que o bem seja realmente entregue e possua as qualidades prometidas.

Nas compras internacionais poderia ter sido prevista a custódia contratual mediante a entrega do bem ou no plano nacional, a custódia bancária.

Afinal o que é assegurar a prestação do serviço ou propiciar significativa economia de recursos, quanto por cento é isto? Silêncio.

Estes conceitos abertos na contratação em tempos de pandemia, resultam na abertura do leque de fraudes que podem ser perpetradas. Não é por acaso a volta triunfante do grupo político denominado Centrão, repleto de useiros e vezeiros, em práticas nada edificantes.

A utilização de empresas mães e filhas, coligadas, contratadas e subcontratadas com sócios sem patrimônio, desde a terceirização e a quarteirização de serviços são expedientes consagrados nas fraudes e, apesar disto tudo, a legislação nem a jurisprudência avançam para proibir tais práticas, ao contrário, gradativamente as liberaram.

A modalidade de “significativa economia” foi lançada para as contratações de municípios e estados, sem recursos e com escassez técnica para o combate à pandemia, por sua vez, a União lava as mãos, como Pilatos, numa bacia de milhares de vítimas.

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