Na decisão, o ministro ainda determina o bloqueio de todos os valores que foram depositados na conta da 13ª Vara Federal de Curitiba e submete qualquer movimentação desse dinheiro à decisão do STF.
“Trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente. Os propósitos externados no Acordo de Assunção de Compromissos, em princípio, exorbitaram das atribuições que a Constituição Federal delimitou para os membros do Ministério Público, que certamente não alcançam a fixação sobre destinação de receita pública, a encargo do Congresso Nacional”, diz.
Para o ministro, as funções da Procuradoria “certamente não alcançam a fixação sobre destinação de receita pública, a encargo do Congresso Nacional”.
“A atuação do MPF perante o Juízo da 13ª Vara Federal nos inquéritos e nas ações penais da “lava jato”, a priori, jamais tornaria esse órgão prevento para a ‘execução’ do acordo celebrado nos Estados Unidos, mesmo considerada a relação e os fatos investigados no Brasil”, diz o ministro.
Para o ministro, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior não correspondem às atribuições específicas dos membros do MPF.
“Importante destacar, ainda, que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano, além de não indicarem os órgãos do MPF/PR como sendo as ‘autoridades brasileiras’ destinatárias do pagamento da multa, igualmente jamais indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba”, defende.