Advogado protocola pedido de impeachment de Rafael Greca

O advogado Pierre Lourenço protocolou petição para abertura de um processo de impeachment do prefeito de Curitiba, Rafael Greca (DEM), para investigar e apurar eventual responsabilidade por conta da suspeita de prática de crimes durante a pandemia de coronavírus.

Um dos motivos que gerou o pedido é, segundo o advogado, “o intrigante favorecimento a companhia de transporte público que receberá mais de R$ 20 milhões, por mês, por suposta mitigação de prejuízos decorrente do isolamento social, no entanto, não existe contrapartidas de devolução do valor, prova de prejuízos, nem a indicação de onde sairá esses recursos”.

O teor do pedido é o seguinte:

“Pede-se a investigação de todos os repasses de verbas para a Secretaria de Saúde e sobre as UTI’s disponibilizadas pela prefeitura, uma vez que houve a criação de mil UTI’s, no entanto, recentemente o prefeito declarou que o número sequer chegaria a 300 UTI’s, conforme explicado na petição. Cabendo então verificar em qual momento o prefeito faltou com a verdade e o quanto foi pago nas mais de 700 UTI’s que não existem.

Temos ainda o intrigante favorecimento a companhia de transporte público que receberá mais de R$ 20 milhões, por mês, por suposta mitigação de prejuízos decorrente do isolamento social, no entanto, não existe contrapartidas de devolução do valor, prova de prejuízos, nem a indicação de onde sairá esses recursos.

Questiona-se também a antecipação imotivada do 13° salário do servidor público municipal, sem vantagens ao erário público, com risco de desabastecimento dos cofres públicos em época de pandemia quando o investimento na área de saúde é imprevisível, necessitando da manutenção de dinheiro em caixa. Neste caso é gritante a finalidade eleitoreira do adiantamento do 13°, em clara violação da lei de responsabilidade.

O último tópico se refere a invasão de competência, onde o prefeito teria usurpado matérias de competência legislativa da União para impor medidas restritivas contra os curitibanos.

Sustentamos a possível violação ao artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67, que diz que são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.

Por fim, alegamos a possível ofensa ao artigo 4º, VI, VII, VIII e X, do Decreto-Lei 201/67, que diz que  são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro (VI); praticar ato contra expressa disposição de lei (VII); negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município (VIII); e, proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (X).”

 

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