O Ministério Público Federal (MPF) e a empresa Terras do Paraná firmaram um Termo de Acordo Judicial (TAJ) que possibilita a continuidade da construção do Tayayá, em São Pedro do Paraná (PR). O empreendedor concordou em apresentar um projeto alternativo que apenas deslocou as estruturas do empreendimento para fora da Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraná. Para que tenha eficácia, o acordo será submetido à homologação judicial.
Em julho de 2022, o MPF recomendou ao Instituto Água e Terra (IAT) que anulasse a licença prévia do empreendimento uma vez que o resort, que ocupa mais de 95 hectares, estava parcialmente localizado em área de preservação permanente, no interior da Área de Proteção Ambiental Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná (APAIVRP), o que contraria a legislação ambiental.
O MPF argumentou que, por estarem presentes estruturas de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deveria ter concedido a autorização antes da expedição da licença prévia, conforme o artigo 46 da Lei 9.985/2000.
O IAT discordou dos argumentos e não anulou a licença prévia, motivo pelo qual o caso foi levado à Justiça Federal. Após o MPF ajuizar ação civil pública, em dezembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Paranavaí suspendeu a licença prévia e a licença de instalação que haviam sido concedidas no decorrer da demanda.
A decisão reconheceu como indiscutível o fato de que as estruturas do empreendimento – como chalés, piscinas, bares, playground, quadras esportivas, instalações de apoio para camareiras, toboágua, praças e restaurante (fast food), entre outros – estariam localizadas dentro da APP de 500 metros do Rio Paraná. Além disso, registrou que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade. Nesses sistemas, ocorrem interações em todos os sentidos e em diferentes magnitudes.
Também segundo a decisão, o empreendimento não está na esfera do ecoturismo ou turismo rural do art. 61-A do Código Florestal (Lei 12.651/2012).“Na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando a atingir limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”, afirmou trecho da decisão judicial.
A decisão foi revertida, no recesso, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Pedido de Suspensão de Liminar movido pelo IAT.
Considerando a possibilidade de apresentação de projeto alternativo para construção fora da APP, a necessidade de autorização do ICMBio e, principalmente, o desejo das partes em colocar um fim à ação judicial, para que as pessoas que compraram unidades do empreendimento não sofressem prejuízos, as partes optaram pela celebração do acordo. (Do MPF).