A pauta do STF e o equívoco na interpretação do processo penal americano – Direito ao silêncio no Tema 1.185

Por André Tiago Pasternak Glitz* – No dia 15 de abril de 2026, o STF retomará o julgamento do Tema 1.185, sobre o direito ao silêncio no processo penal brasileiro. A questão jurídica, em si, é relativamente simples: o direito ao silêncio, assegurado no interrogatório formal de investigados e acusados, deve ser estendido também às abordagens policiais?

O leitor certamente conhece a cena, já transformada em lugar-comum de filmes, séries e até telenovelas. A polícia aborda o suspeito e o avisa de que tem direito ao silêncio; de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; de que tem direito a um advogado; e de que, se não puder constituir defensor, um lhe será indicado pelo Estado.

Quando o julgamento teve início, em outubro de 2025, essa assimilação cultural apareceu de forma explícita. O advogado dos recorrentes chegou a sugerir que o Brasil deveria proceder “como nos filmes americanos”. O ministro-relator, por sua vez, afirmou expressamente em seu voto que, “nos Estados Unidos, a partir do caso Miranda v. Arizona, o direito ao silêncio passou a ser assegurado logo no momento da abordagem policial”.

O problema é que nem sempre a realidade dos filmes corresponde à realidade do Direito. Miranda v. Arizona é uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, de 1966, que reconheceu a incidência do direito ao silêncio nos interrogatórios sob custódia. Ao reconhecer tratar-se de um ambiente inerentemente coercitivo, a Corte criou uma regra profilática, uniforme e dirigida aos agentes de segurança em todo o país.

Em outras palavras, nos interrogatórios sob custódia, a ausência dos avisos de Miranda passou a tornar inválidas as declarações, impedindo seu uso como prova contra o interrogado.

Mas e quanto às abordagens policiais?

Em 1984, no caso Berkemer v. McCarty, a Suprema Corte dos Estados Unidos recusou expressamente aplicar a obrigatoriedade desses avisos às abordagens. A razão é simples: Miranda jamais pretendeu regular toda e qualquer interação entre polícia e suspeito ou investigado. A Corte deixou claro que sua incidência se limita às hipóteses em que declarações incriminadoras são obtidas em ambiente policial de custódia, marcado por isolamento, pressão psicológica e forte assimetria de poder.

O equívoco do STF — e daqueles que vêm invocando Miranda nesse julgamento — está, portanto, em atribuir ao precedente americano um sentido que ele não tem e que, mais do que isso, já foi expressamente rejeitado pela própria Suprema Corte dos Estados Unidos.

Isso é preocupante por duas razões. A primeira é metodológica: o direito comparado não pode ser manejado a partir da memória do cinema. A segunda é argumentativa: quando se recorre a precedentes estrangeiros como se fossem argumento de autoridade, dizendo que eles resolveram algo que nunca resolveram, corre-se o risco de empobrecer justamente o debate constitucional que se pretende qualificar.

Nada impede, naturalmente, que o STF, à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição, construa uma interpretação mais ampla do direito ao silêncio no Brasil. O problema não está em desenvolver uma resposta constitucional própria. O problema está em fazê-lo sob a aparência de mera reprodução do direito americano.

No fundo, a questão é esta: se o STF quiser ampliar o alcance do direito ao silêncio no Brasil, que o faça com franqueza teórica e fundamento constitucional próprio. O que não parece aceitável é transformar Miranda em aquilo que ela nunca foi — e permitir que, também aqui, o processo penal americano reapareça menos como dogmática jurídica do que como lembrança de cinema.

* André Tiago Pasternak Glitz: mestre em Direito Masters of Laws/Columbia University (EUA) com pesquisa na área de investigação criminal. Promotor de Justiça do Tribunal do Juri/MPPR. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

 

 

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