Por Ricardo Nunes de Mendonça – Há pelo menos duas formas de analisar uma norma jurídica. A primeira se apresenta como neutra, isolada da política, da economia e das desigualdades sociais. A segunda entende o Direito como fenômeno histórico e social. Este texto adota essa perspectiva crítica.
A NR-1 foi editada em 1978, em plena ditadura empresarial-militar, para aprovar normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. Naquele período, a organização dos trabalhadores era reprimida, e suas lideranças eram perseguidas, presas, torturadas e mortas. Ainda assim, a classe trabalhadora seguiu lutando por melhores salários, jornadas menores, direitos sociais e proteção contra os riscos do trabalho. A norma também é resultado dessa trajetória.
Com a redemocratização, a norma passou por várias alterações até chegar à redação atual, dada pela Portaria 1.419/2024. Nesse processo, a luta por melhores condições de vida e trabalho incorporou uma dimensão essencial: a defesa de formas saudáveis de organização do trabalho. Já não bastava proteger apenas o corpo do trabalhador. Tornou-se indispensável enfrentar também os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, que afetam a saúde mental.
Essa exigência ganhou força com a adoção de formas de produção mais intensas, guiadas por metas, desempenho, controle permanente e pressão por resultados. O trabalho passou a exigir mais tempo, mais energia e mais disponibilidade emocional, produzindo sofrimento, adoecimento mental e, em casos extremos, suicídios relacionados ao trabalho.
A crescente incidência de transtornos mentais ligados ao trabalho é hoje um dos principais desafios da saúde ocupacional. Fatores como pressão por metas, jornadas extensas, assédio moral, insegurança laboral e intensificação do ritmo produtivo são amplamente reconhecidos como causas relevantes desse adoecimento. Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, ferramenta da Iniciativa SmartLab de Trabalho Decente, coordenada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o Brasil, indicam que os transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais causas de afastamento previdenciário no país.
Esse cenário ajuda a explicar a importância de normas voltadas à prevenção e à promoção de ambientes de trabalho sadios e equilibrados. É nesse ponto que a Portaria 1.419/2024 reforça o papel da NR-1 como norma geral e estruturante da saúde e segurança do trabalho no Brasil.
A revisão fortaleceu os deveres patronais de prevenção e de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o GRO, que deve se materializar em Programas de Gerenciamento de Riscos, os PGRs. Em termos simples, o GRO é o processo de identificar perigos, avaliar riscos e orientar medidas preventivas em cada estabelecimento. O PGR é o documento que organiza esse gerenciamento. Ele deve conter o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário funciona como mapeamento técnico dos perigos existentes, dos possíveis danos à saúde, das pessoas atingidas e das medidas já adotadas ou ainda necessárias. O plano de ação reúne as providências concretas para eliminar, reduzir ou controlar os riscos identificados.
A principal novidade está na exigência de identificar, registrar e enfrentar também os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Esses fatores decorrem da forma como o trabalho é planejado, dirigido, cobrado e controlado. Surgem da organização do trabalho, da gestão do tempo, do controle sobre o comportamento, das relações interpessoais e dos métodos usados para alcançar resultados.
Quando a gestão se baseia no medo, no estresse permanente, em metas abusivas, em sobrecarga, em jornadas extensas, em falta de apoio da chefia, ausência de autonomia, cobrança contínua por resultados, conflitos interpessoais e falhas de comunicação, o ambiente de trabalho se torna adoecedor. Nessas condições, o sofrimento é produzido pela própria organização do trabalho.
Mesmo que o dever de prevenir esses danos já estivesse presente em outras normas nacionais e internacionais, a NR-1 tem o mérito de explicitar a obrigação patronal de mapear e enfrentar os riscos psíquicos relacionados ao trabalho. Promover saúde mental e bem-estar de quem trabalha não é favor. É dever jurídico.
A questão decisiva, porém, permanece aberta: a norma será efetiva? Em um mercado de trabalho como o brasileiro, marcado por informalidade elevada, trabalho por conta própria, terceirização, uberização, pejotização e precarização, os riscos à saúde mental tendem a crescer. Mesmo em cenário de menor desocupação, a hiperexploração do trabalho e a intensificação das jornadas seguem elevadas.
A exigência de produzir sempre mais, melhor e em menos tempo, com menos gente e sob a ameaça constante da automação, do desemprego e da perda de renda, alimenta uma lógica individualista e hipercompetitiva. A solidariedade cede espaço à competição. A cooperação dá lugar ao isolamento. O sofrimento é tratado como normal, e o adoecimento passa a ser visto como fraqueza. Muitos trabalhadores escondem a dor, recorrem à automedicação e seguem até o limite do esgotamento.
É nesse contexto que a NR-1 deve ser lida. De um lado, há a pressão patronal para reduzir os limites jurídicos ao poder de organizar e explorar o trabalho. De outro, segue a luta dos trabalhadores por dignidade, trabalho decente e ambientes laborais saudáveis. A lógica da norma dialoga com parâmetros internacionais de proteção à saúde no trabalho e, em tese, fortalece uma gestão mais racional e contínua dos riscos ocupacionais.
O problema é que esse avanço opera em ambiente institucional frágil, com baixa fiscalização e forte assimetria de poder entre capital e trabalho. Por isso, o PGR corre o risco de virar apenas mais uma exigência formal, produzindo documentos sem alterar a organização do trabalho.
A NR-1, sozinha, não elimina a desigualdade estrutural entre empregadores e trabalhadores. Seu papel é tornar exigíveis deveres constitucionais já existentes, sobretudo o de garantir ambiente de trabalho sadio e equilibrado, compatível com a dignidade humana e com a valorização social do trabalho. A norma não cria do zero uma nova obrigação; torna visível e exigível um dever por muito tempo negligenciado.
É justamente por isso que enfrenta resistência. Reduzir a hiperintensificação do trabalho, limitar metas abusivas, prevenir o assédio moral como método de gestão, reorganizar processos produtivos e mitigar riscos psicossociais impõe custos e freios à lógica do lucro a qualquer preço.
Ao fundo, permanece também o dever de reparação. Quem degrada o meio ambiente de trabalho e expõe trabalhadores a danos físicos e mentais deve responder por isso. Mas a reparação, embora necessária, não basta. Quando o dano psíquico já está instalado, a resposta judicial chega tarde. Por isso, a prevenção precisa ocupar o centro da política de saúde e segurança do trabalho.
O êxito ou o fracasso da NR-1 dependerá da correlação de forças na sociedade brasileira. Sua efetividade não será decidida apenas no texto da norma, mas na disputa política e jurídica em torno do valor da vida, da saúde e dos limites ao poder econômico. Sem fiscalização, organização coletiva e vigilância permanente da classe trabalhadora, a norma corre o risco de se tornar apenas mais uma promessa formal. Com pressão social e cumprimento efetivo, porém, pode se afirmar como instrumento real de proteção da saúde mental, de prevenção dos danos e de defesa da dignidade de quem vive do próprio trabalho.
*[1] Mestre e Doutor em Direito. Advogado, sócio de Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia. Assessor de importantes entidades sindicais brasileiras. Diretor do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora – IDECLATRA. Autor do livro Assédio moral organizacional como método de gestão da classe trabalhadora: o caso dos bancários brasileiros.
