A nova proteção de dados pessoais

(por Claudio Henrique de Castro) – A recente lei 13.709/2018 disciplinou a proteção de dados dos consumidores.

As informações sensíveis dos consumidores tais como origem étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, saúde entre outros dados somente poderão ser distribuídas apenas e tão-somente com o consentimento do consumidor.

Os dados manifestamente públicos não precisam de autorização.

Há empresas que fazem o tratamento de dados e vendem essas valiosas informações, principalmente o perfil econômico dos consumidores e a sua faixa de renda.

Quem compra esses dados? Empresas de publicidade, grandes corporações, e até segmentos que os utilizam para fins econômicos e eleitorais.

Neste sentido, o consumidor tem que autorizar expressamente este tipo de destinação de uso, sendo que as autorizações genéricas são nulas.

O consentimento do consumidor pode ser revogado a qualquer tempo.

O tratamento de dados por órgãos públicos deve ser vinculado às suas atividades e finalidades e necessita da autorização dos consumidores e usuários.

A famosa venda de dados e registros do setor público para o setor privado está, em regra, proibida.

O mais importante, o controlador de dados que no exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Há multas e sanções às empresas e aos órgãos públicos que descumprirem a lei.

Todavia a parte da lei que criava a Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi vetada, isto é, não foi criado o órgão específico para fazer a fiscalização e aplicar as sanções administrativas previstas na lei.

Outra novidade é que se o consumidor sair de uma rede social, seus dados não poderão permanecer disponíveis após sua exclusão, ressalvados os dados de guarda obrigatória.

A privacidade de dados pessoais, em teoria, está regulada no Brasil, resta saber se esta lei vai pegar. Dependemos, essencialmente, da atuação do Estado para punir os abusos e as violações dos dados pessoais dos consumidores e dos cidadãos.

3 COMENTÁRIOS

  1. Esse é o verdadeiro sentido da democracia. Saber ser contrariado ou criticado pelo leitor e utilizar como algo positivo. Quando nos ofendemos com um comentário, de alguém que não valorizou o esforço e o estudo analítico daquele que publicou o nosso trabalho, estamos mostrando nossos pontos fracos, o quê não é o seu caso.
    Parabéns pela análise e obrigada pela resposta, que sob o ângulo oposto foi à altura. Ser contrariado é péssimo, após árduo trabalho de pesquisa e leitura, mas pelo menos alguém leu e valorizou o conteúdo.
    Continue contribuindo com boas publicações como esta e com singelas respostas à pequenas observações.
    De qualquer forma, estamos sempre acompanhando. Só elogios nos cega, e só críticas Infundadas e Descontrutivas nos desanima! Não desanime! A pior coisa é a crítica de quem sequer conhece do assunto. Por isso, conte comigo para contribuir.
    Cordialmente, Maria Teresa.

  2. Cara Maria Teresa, quando informamos o conteúdo da lei fazemos uma escolha dos pontos relevantes e de utilidade pública, toda escolha tem seu preço no conjunto do comentário. A “vacatio legis”, isto é, aquele prazo que a lei entrará em vigor a partir da sua publicação, a nosso ver é menos importante do que a informação de que o órgão responsável pela fiscalização foi vetado, até pela razão de que este prazo era justamente para o citado órgão ser criado e se adaptar à lei para fazê-la eficaz e efetiva aos cidadãos. E tu podes ter certeza, muito coisa ficou de fora mesmo, inclusive o comentário da questão dos bancos de dados no exterior, estou pensando em escrever em alguma revista especializada, mas como as publicações são anuais, por enquanto ficamos por aqui para dar atualidade à notícia. Contudo, agradeço seu importante e profícuo comentário. Cordialmente, CHC

  3. Vacatio Legis até 2020. Até lá podem revogar ou alterar. Lei ainda não vigorando!
    Escreveu bonito, porém pode causar opiniões e surpresas desnecessárias se não informar que a publicação foi no dia 15/08/2018 e só entra em vigor após 18 meses.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui