Por Lisiane Mehl Rocha – Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por unanimidade, aceitou como válida citação trabalhista feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinada por recepcionista de edifício comercial em que a empresa tem sede.
Os julgadores, citaram Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
Como consequência, a empresa não compareceu à audiência e o processo foi julgado à revelia.
Infelizmente, essa situação é mais comum do que se imagina.
No Processo do Trabalho não há necessidade de que a notificação seja realizada pessoalmente, uma vez que a mesma é realizada por via postal, bastando, para sua validade, que a entrega seja procedida no endereço correto do notificado, a teor do disposto no artigo 841, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 841 (…)
- 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”
Ainda, segundo entendimento consubstanciado na Súmula 16, do Tribunal Superior do Trabalho, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Pode-se dizer que a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa em relação a participação do Oficial de Justiça no processo de conhecimento, sendo que este profissional somente é convocado a atuar na fase de execução.
Uma das soluções para que a empresa controle suas notificações judiciais é a realização de cadastro na plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, criando um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas.
Essa nova ferramenta permite que as empresas consultem e acompanhem todas as suas notificações e avisos de forma eletrônica, substituindo o serviço anteriormente prestado pelos Correios.
*Lisiane Mehl Rocha: advogada especialista em Direito do Trabalho com atuação na área há mais de 20 anos
