(por Claudio Henrique de Castro) – Se o fornecedor do produto ou serviço cobrar quantia superior à devida do consumidor, o fornecedor deverá devolver em o dobro o valor cobrado indevidamente.
Por exemplo: se a dívida do consumidor é de R$ 100,00 (cem reais) e o fornecedor lhe cobra R$ 120,00(cento e vinte reais), isto é, R$ 20,00 (vinte reais) foram cobrados indevidamente. Então o fornecedor deverá restituir ao consumidor o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), isto é, o dobro dos R$20,00 (vinte reais).
A dobra é devida quando a quantia é cobrada indevidamente, não importando se foi “um engano” no lançamento da fatura, do carnê ou do boleto.
A determinação legal tem as funções inibidora e pedagógica aos fornecedores de produtos ou serviços de não cobrarem quantia indevida dos consumidores e fazerem disto uma rotina espoliadora e ilegal.
O exercício do direito à dobra da quantia paga indevidamente pode ser feito diretamente ao fornecedor, administrativamente nos Procons ou na Justiça.
Caso o consumidor não pague o valor indevido, não é cabível a dobra da restituição.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que somente se for provada a má-fé do fornecedor que é devida a dobra na restituição, mas isto não está escrito no Código de Defesa do Consumidor e nos demonstra como os tribunais superiores, muitas vezes, julgam contra os interesses dos consumidores e a favor das empresas públicas e privadas.