Por Claudio Henrique de Castro – O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, em recente decisão, entendeu que não é possível que um cachorro possa figurar num processo judicial. Tratava-se de ação de indenização por danos morais na qual se requereu tutela antecipada.
Concluiu o TJPB que somente quem pode ser parte é que possui capacidade de estar em juízo.
O Código de Processo Civil – CPC não prevê esta possiblidade.
Há o projeto de lei 145/21 que altera o CPC para permitir que animais possam ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, associações ou quem detenha a tutela ou guarda. O projeto poderia ter avançado e dar a qualquer cidadão essa prerrogativa, bem como incluir rios, mares, fauna e o meio ambiente.
Os tribunais não têm aceitado o habeas corpus para casos de apreensão de animais para lhes proteger a liberdade de locomoção.
O caso Naturoversus Slater julgado no direito norte americano concedeu personalidade jurídica processual a um macaco em abril de 2018, a decisão repercutiu internacionalmente.
Nesse movimento de reconhecimentos de direitos da fauna e da flora, em Santa Catarina, foi proposta ação civil pública para a Lagoa da Conceição como sujeito de direito.
Temos a ação popular para proteger o meio ambiente, mas a personificação da natureza e sua capacidade processual é rejeitada e não prevista pelas leis brasileiras.
A Constituição impõe a competência e o dever comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Quando a Constituição prevê em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não excluiu a fauna e a flora e o meio ambiente, nesse caso ela prevalece sobre as leis que não preveem a capacidade de ser parte num processo.
O processo civil não pode ser interpretado diferentemente da Constituição.
Se a cada direito corresponde a uma ação, não se pode impedir a capacidade processual para se obstruírem direitos dos animais, vegetais, rios, marese da natureza.
Para se interromper a marcha da destruição do meio ambiente devemos contar e dispor de todos os mecanismos jurídicos possíveis, e a capacidade processual tem que integrar esses direitos.
Fontes:
http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1214/1178
https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/nao-cabe-hc-casos-apreensao-animais