A capacidade processual dos animais, dos lagos, rios e do meio ambiente

Por Claudio Henrique de Castro – O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, em recente decisão, entendeu que não é possível que um cachorro possa figurar num processo judicial. Tratava-se de ação de indenização por danos morais na qual se requereu tutela antecipada.

Concluiu o TJPB que somente quem pode ser parte é que possui capacidade de estar em juízo.

O Código de Processo Civil – CPC não prevê esta possiblidade.

Há o projeto de lei 145/21 que altera o CPC para permitir que animais possam ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, associações ou quem detenha a tutela ou guarda. O projeto poderia ter avançado e dar a qualquer cidadão essa prerrogativa, bem como incluir rios, mares, fauna e o meio ambiente.

Os tribunais não têm aceitado o habeas corpus para casos de apreensão de animais para lhes proteger a liberdade de locomoção.

O caso Naturoversus Slater julgado no direito norte americano concedeu personalidade jurídica processual a um macaco em abril de 2018, a decisão repercutiu internacionalmente.

Nesse movimento de reconhecimentos de direitos da fauna e da flora, em Santa Catarina, foi proposta ação civil pública para a Lagoa da Conceição como sujeito de direito.

Temos a ação popular para proteger o meio ambiente, mas a personificação da natureza e sua capacidade processual é rejeitada e não prevista pelas leis brasileiras.

A Constituição impõe a competência e o dever comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Quando a Constituição prevê em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não excluiu a fauna e a flora e o meio ambiente, nesse caso ela prevalece sobre as leis que não preveem a capacidade de ser parte num processo.

O processo civil não pode ser interpretado diferentemente da Constituição.

Se a cada direito corresponde a uma ação, não se pode impedir a capacidade processual para se obstruírem direitos dos animais, vegetais, rios, marese da natureza.

Para se interromper a marcha da destruição do meio ambiente devemos contar e dispor de todos os mecanismos jurídicos possíveis, e a capacidade processual tem que integrar esses direitos.

Fontes:

http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1214/1178

https://www.camara.leg.br/noticias/726009-projeto-permite-que-animais-figurem-individualmente-como-parte-em-processo-judicial/

https://ppgd.ufsc.br/2021/05/21/gpdaufsc-propoes-acao-civil-publica-para-a-lagoa-da-conceicao-como-sujeito-de-direitos/

https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/nao-cabe-hc-casos-apreensao-animais

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