Serraglio explica projeto

A propósito de nota publicada ontem neste Contraponto (leia aqui) o deputado Osmar Serraglio envia explicações que abrigamos neste espaço:

O projeto de lei de minha autoria não é inconstitucional.
Ele apenas se aplica a quem foi admitido através de concurso público no período entre 1988 e 1994, portanto, cartorários que estão entre 23 e 29 anos no cargo.
Quem ler a fundamentação do projeto verificará que foram referenciados julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e juristas que sustentam a constitucionalidade do projeto.
O problema é o preconceito de quem não se dá ao trabalho de ler a proposição.
Quem conhece os princípios da segurança jurídica e da boa fé na administração pública atentará para os direitos que tem quem foi admitido através de concurso e lá está há mais de vinte anos, não pode pura e simplesmente ser alijado do seu trabalho.

37 COMENTÁRIOS

  1. Então vamos là em relação ao Paraná (e certamente outros estados): não seria o “trem da Alegria” um termo que os concursados que assumiram em 2016/2017 (filho, sobrinho ou neto de juiz, portadores de deficiência tão graves que sequer conseguiriam assinar um documento se as portassem realmente, profissionais do concurso para cartório porque incompetentes para concursos mais pesados) deveriam levar? Fala-se de boca cheia do absurdo que é um cartório, ocupados por pessoas físicas com CNPJ, que renderiam bilhões ao estado se fossem inteiramente públicos dirigidos por funcionários públicos (estes sim concursados como juízes, MPs e outros), mas assim que estes concursados assumem, os cartórios antes tão fiscalizados, viram pontos de erros jurídicos graves, administrados por pessoas sem experiência, novos ricos que compram casas e carros caros, vão às melhores lojas, enfim, se tornam iguais mas piores dos que antes administravam controlados por punho de ferro. Não moro no país, aliás onde moro deveriam existir cartórios (UE é um antro de cartéis privados), mas gozo em seguir os percalços da hipocrisia brasileira. País de atravessadores e despachantes legalizados, de concursos gerenciados muitas vezes por juízes e até ministros do supremo (ou seus parentes próximos…), capazes de citar a CF que trás Art.s como o dos cartórios que nem deveriam existir, delegando ao privado, poderes claramente públicos. Mais engraçado é que alguém acordou para estabelecer que deveria se mudar “o turno” dos cartorários, logo sob um governo dos mais corruptos que o país já teve. Enfim, citando o que uma escritora do fórum lembrou, “Cartório não é capitania hereditária!”. Deve valer para este novo trem da alegria que apenas mudou de cor.

  2. Infelizmente a posição adotada pelo Deputado não me surpreende. O projeto é inconstitucional, imoral e fere de morte a segurança jurídica. Ele, no entanto, se diz defensor dos princípios da moralidade e da boa fé na administração pública. A que ponto chegamos!

  3. Embora muitos comentários acima já tenham explicado, não me parece constitucional troca de cartórios entre familiares sem concurso. Sai na rua e pergunta pro POVO como se delega uma serventia extrajudicial. Aposto que a maioria dirá que cartório é herança tamanho o costume imoral praticado no estado. Precisamos mudar essa realidade. Cartório deve ser delegado àquele que mostrou maior capacidade por meio de concurso público. Ou o POVO quer perpetuar a mesma família na frente do cartório para sempre como se fosse capitanias hereditárias?

  4. O Deputado não tem vergonha de mentir na cara da sociedade. Afirma que foram feitos concursos e que os interinos são vítimas, quando na verdade eles se utilizaram do Estado para fazer manobras com o intuito de alcançar os cartórios financeiramente interessantes. Mas fazer manobra é o padrão no país e em Brasília, inclusive deves imaginar que é normal. Uma lástima!

  5. Insegurança jurídica é retirar das serventias pessoas que passaram por regular concurso público pra retornar aqueles que não o fizeram. Essa malfadada lei vai criar uma celeuma e inúmeros processos judiciais. Porque os permutantes não querem voltar pras serventias de origem? E já que eles querem tanto permanecer nas serventias pra onde permutaram, porque então não prestaram o certame? Ao contrário das permutas, o concurso foi aberto a todos, com ampla concorrência.

  6. Deputado OSMAR SERRAGLIO, o projeto aprovado imoralmente tem como única função trazer a frente dos cartórios pessoas cujos os casos de perda da delegação já foram devidamente julgados em todos as instâncias, em clara demonstração de sobrepor as decisões judiciais que removeram os supostos concursados entre 1988 e a 1994; assim a inconstitucionalidade da lei, ignorada de forma imoral e irresponsavelmente pela CCJ só prejudica a sociedade brasileira. EM TEMPOS DE URGENTE NECESSIDADE DE RESGATE DA MORALIDADE OS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL CONTINUAM A ZOMBAR DOS SEUS ELEITORES.

    OS CASOS DE PERDA DE DELEGAÇÃO ENTRE 1988 E 1994 JÁ FORAM JULGADOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS, AQUELES QUE EVENTUALMENTE TINHAM DIREITO EM CONTINUAR A FRENTE DAS SERVENTIAS OBTIVERAM SUCESSO NOS RESPECTIVOS PROCESSO, NOS DEMAIS CASOS FORAM REMOVIDOS; PORTANTO É NÍTIDO QUE O PROJETO APROVADO TEM POR FINALIDADE PASSAR POR SOBRE AS DECISÕES JUDICIAIS.

  7. Após discussão nos Tribunais (TRF4, STF e CNJ) sedimentou-se que as permutas são inconstitucionais. Não contente com resultado, o Dep. Osmar Serraglio, sob o argumento da segurança jurídica, recria a celeuma jurídica e ainda cria o caos.

  8. Prezado Deputado, por qual motivo um parlamentar se esforça para aprovar pela segunda vez um projeto de lei que prejudica os cidadãos e que viola nossa Constituição? Tem caroço nesse angu

  9. Nobre Deputado, o problema, diferentemente do que Vossa Excelência falou, não é o preconceito de quem não se dá ao trabalho de ler a proposição. O problema é que a matéria objeto do projeto já foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo plenário do STF. O problema é que a Lei estadual que da sustentação ao projeto também já foi declarada inconstitucional. O problema é que o pl 80 prejudicará o direito de inúmeros concursados que titularizam serventias extrajudiciais de forma legal, sem qualquer irregularidade. O problema é que esse PL tem destinatário certo. O problema é que esse PL é imoral.

  10. Uma mentira não se transforma em verdade, por mais que seja repetida como verdadeira. As partes que, a partir de eventual sanção presidencial, se apresentarem como interessadas para tentar “voltar” às serventias indicarão claramente a quem esse projeto de lei se destinava e a sua inconstitucionalidade ficará ainda mais evidente.

  11. Existem inúmeras decisões junto ao STF, CNJ , Tribunais de Justiça e Justiças Federais, consolidando a condição de que o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, considerando-se portanto, inconstitucional qualquer norma que venha ferir o disposto acima, ou seja, o que se quer regularizar através da PLC/80 não é a situação do titular que se diz lesado por ter ingressado através de regular concurso publico, pois a ele se ofereceu o direito de voltar á sua serventia de origem, o que a PLC/80 quer regularizar é a PERMUTA, que já fora amplamente declarada ilegal e irregular pois é incompatível com a exigência de concurso público.
    Então nobre Deputado, o que o PLC/80 vergonhosamente traz é a efetivação desses titulares, na serventia então permutada, sem concurso público.
    Agravando-se ainda a questão da lei ser retroativa. Como pode uma norma criada para beneficiar “poucos”, prejudicar atuais delegatários regularmente aprovados em concurso público. ABSURDO JURÍDICO!!!!

  12. Já está pacificado o entendimento do STF quanto às remoções para cartórios sem concurso público. É inconstitucional! Passar no concurso público para um cartório e depois remover para outro, sem ser aprovado em concurso público fere a Constituição Federal. Essa lei é um trem da alegria mesmo, “regulariza” a situação das pessoas que removeram sem concurso! ABSURDO!!!

  13. Essa lei não deve prosperar! É um desrespeito à nossa Carta Magna. O princípio do concurso público acabou com os casos de hereditariedade ( cartório passa de pai para filho). Não podemos regredir a essa altura do campeonato. Para o progresso da nação devemos agir de modo uno. De forma alguma olhando para o próprio umbigo. Fazendo leis para beneficiar um certo número de pessoas não é representar o Estado ou a população brasileira e sim, interesses escussos.

  14. Leonardo Almada

    A PL/80 de 2015, ao pretender afastar a necessidade de concurso público para àqueles que fizeram permutas e concursos públicos irregulares, caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público. Como se sabe, impera aqui o princípio da compulsoriedade do concurso público como única maneira constitucionalmente adequada para provimento das serventias extrajudiciais. Tal ideia parte desde a noção de isonomia (CF, art. 5º, caput) e a conjugação dos princípios constitucionais fundamentais da Administração Pública, arrolados no caput do art. 37 (legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade), passa pela universalidade da regra da aprovação em concurso público para todos os Poderes e em todos os níveis da Federação brasileira (CF, art. 37, II e § 2º) e culmina na regra específica do § 3º do art. 236 da CF que abre, como única singularidade, a possibilidade de provimento de serventias por remoção (provimento derivado), mas ainda exigente de concurso.

    9. O Supremo Tribunal Federal, maior guardião judiciário da autoridade da Constituição, possui entendimento pacificado sobre a matéria, já havendo declarado a inconstitucionalidade de diversos atos normativos – em especial textos constitucionais estaduais – que direta ou indiretamente conduziam à inobservância do postulado constitucional[1], para reafirmar a exigência inafastável de provimento de qualquer função pública, efetiva ou delegada, mediante a prévia provação em concurso público. À guisa de ilustração vejam-se os seguintes precedentes.

    “CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.” (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALLOTTI, j. 22.8.95,
    DJU 15.3.96).

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
    DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67
    (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j.
    19.3.2002, DJU 26.4.2002, p. 87)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE
    SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS
    DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR
    EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO.
    1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de
    titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência,
    ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma
    serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da
    Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª. T., RE-AgR
    413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo
    Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga
    surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SP, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)

    RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
    Conselho Nacional de Justiça
    http://www.cnj.jus.br Powered by Joomla! Gerado: 10 December, 2008, 08:32
    FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A
    investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO.
    1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., REAgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)

    10. O Conselho Nacional de Justiça também se manifestou inúmeras vezes a respeito, valendo destacar os
    seguintes precedentes:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INSTAURAÇÃO DE
    PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. De acordo com o § 3º do art. 236 da Carta Política de 1988, o
    ato de delegação de serventias extrajudiciais deve recair sobre aprovado em concurso público. Em face da decisão
    plenária exarada nos autos do PCA 395, determina-se que os tribunais requeridos apresentem, no prazo de trinta dias,
    relação de delegações efetuadas após a vigência da Constituição Federal de 1988, com a respectiva forma de provimento
    (se oriunda de concurso público ou não), instaurando-se Procedimento de Controle Administrativo para os Tribunais
    que não observaram a regra constitucional ou que não prestaram as informações (CNJ – PP 845 – Rel. Cons. Germana
    Moraes – 12ª Sessão Extraordinária – j. 22.05.2007 – DJU 04.06.2007).

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES
    CARTORIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Prazo fixado pelo CNJ para o Tribunal de Justiça do
    Estado do Sergipe editar provimento que regulamente a realização do concurso público questionado. (CNJ – PP 379 –
    Rel. Cons. Ruth Carvalho – 23ª Sessão – j. 15.08.2006 – DJU 01.09.2006 – Ementa não oficial)

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDIÇÃO DE
    NORMA PELO CNJ. DESNECESSIDADE. SOLUÇÃO PONTUAL DE CASOS CONCRETOS. INSTAURAÇÃO DE PEDIDO
    DE PROVIDÊNCIAS PARA AVERIGUAR SITUAÇÕES DE TRIBUNAIS. DEFERIMENTO EM PARTE. I) Ficam prejudicados
    os pedidos de obediência ao art. 236, § 3º, da CF/88, atinentes aos Tribunais de Justiça dos Estados de Alagoas, Bahia,
    Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins,
    diante da existência de norma já editada nesse sentido, bem como terem as mencionadas Cortes envidado esforços no
    sentido do comando constitucional. II) Com respeito ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser
    instaurado e distribuído livremente o respectivo Pedido de Providências, por inobservância da regra constitucional do § 3º
    do artigo 236, segundo a qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
    títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
    mais de seis meses”. III) Mostra-se inoportuno o pedido de edição de ato normativo para obrigar os tribunais a realizar
    concursos de serventias que vagarem após a edição da CF/88, tendo em vista que a imensa maioria dos Tribunais de
    Justiça está atuando em conformidade com o comando constitucional do art. 236, § 3º, de modo que, eventual
    recalcitrância deverá ser pontualmente analisada por este Conselho. IV) Pedido de Providências parcialmente provido.
    Prejudicados os demais pedidos (CNJ – PP 845 – Rel. Cons. Jorge Maurique – 57ª Sessão – j. 26.02.2008 – DJU
    18.03.2008)

  15. Prezado Deputado, o agente delegado tem direito à vaga para a qual prestou o concurso. Se houve permuta, remoção sem concurso, certo é que a vaga não foi ofertada a todos em igualdade de condições, quebrando portanto o princípio da isonomia. A Lei é inconstitucional, tanto é que projeto similar foi vetado sob este fundamento em 2015. O próprio STF já se manifestou inúmeras vezes nesse sentido, assim como CNJ, OAB, AMB e outras instituições de respaldo.
    Admitir a “regularização” é prejudicar aqueles que realmente ingressaram na atividade através de concurso público, tal como determina a Constituição Federal, que o deputado deveria conhecer e respeitar.

  16. O STF já afirmou diversas vezes que o princípio do concurso público para os cartórios não depende de lei para sua regulamentação. A aprovação do projeto de lei que contraria esse princípio republicano é um escândalo, é o famoso “jeitinho” para retornar aos cartórios aqueles que não prestaram concurso público em detrimento dos aprovados que obedeceram a regra constitucional.
    Transcrevo notícia do site do STF ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172744): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.
    Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
    A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida nos feitos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista na Constituição de 1988”.

  17. Recuso-me a discutir a moralidade do projeto de lei aprovado no congresso nacional. A imoralidade é flagrante.

    Esclareço que sou diretamente prejudicado pela proposição que, se sancionada, pode, em tese, impedir minha entrada em exercício, APÓS CONCURSO PÚBLICO, para a delegação que JÁ RECEBI POR DECRETO JUDICIÁRIO e na qual JÁ ESTOU INVESTIDO.

  18. O excelentíssimo senhor deputado envergonha a todos os paranaenses, ao defender procedimento que efetivamente tentou burlar a exigência constitucional do concurso público para as funções de notário e registrador, e cuja invalidade foi reconhecida milhares de vezes em todas as instâncias judiciais e administrativas que as avaliaram.

    Ignora que há centenas de pessoas que, aprovadas em concurso público DE PROVAS E TÍTULOS, e regularmente investidas nas funções para as quais foram aprovadas, serão efetivamente alijadas de suas legítimas delegações.

  19. Projetos de lei como esses, que são uma reação legislativa diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de permuta e remoções sem concurso público, são um desserviço ao país. Apenas serve para criar transtorno na vida das pessoas e, se sancionado, encher o Poder Judiciário de centenas de processos os quais o resultado já é sabido.

  20. Esse PLC 80/2015 é um verdadeiro retrocesso! Os cartorários que fizeram essa remoção SEM CONCURSO PÚBLICO podem sim retornar aos cartórios de origem (pois prestaram concurso e passaram). Agora, querer efetivá-los nos cartórios maiores e sem concurso público é um absurdo. O CNJ, STF, Entidades de Classe, AMB, OAB, já se manifestaram sobre a inconstitucionalidade desse projeto. Milhares de aprovados (no Brasil todo) tendo que ver essa inconstitucionalidade flagrante, de um assunto já sepultado no STF, em prol de interinos irregulares, é o cúmulo! Uma decepção ver que nossos representantes nem tem conhecimento real das matérias que aprovam.

  21. A pessoa presta concurso para um serviço distrital e permuta com o pai para Curitiba, Maringá, Londrina… Mas é uma permuta tão estranha, que o pai nem chega a assumir no serviço distrital, num fim de mundo. O serviço distrital, logo em seguida, é extinto, porque a localidade sequer comporta ter um cartório. E o povo ainda tem a cara de pau de bater no peito e falar que é concursado e que está sendo prejudicado? STF, CNJ, OAB, Associações de Magistrados estão todos errados? Vale lembrar que projeto de lei idêntico, prevendo o “TREM DA ALEGRIA”, já havia sido vetado em 2014. O PLC 80 visa manter a hereditariedade nos cartórios e o Deputado Osmar Serraglio sabe muito bem disso.

  22. Nobre Deputado. A matéria objeto do projeto já foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não cabe a Vossa Excelência dizer o contrário. Inclusive a Lei estadual que da sustentação ao projeto de Vossa Excelência também já foi declarada inconstitucional. O Tribunal de Justiça/PR e a Justiça Federal da 4ª região já se pronunciaram no sentido de que aqueles agentes NÃO vão perder a titularidade, porém devem voltar para o cartório que foram aprovados no concurso público, vedado permanecer no cartório objeto da permuta.

  23. Seria interessante o nobre deputado divulgar quem são seus doadores de campanha! É inacreditável seu interesse em aprovar pela segunda vez o mesmo projeto, enquanto outros assuntos muito mais importantes para a sociedade ficam relegados a segundo plano.

  24. Considerenado que CNJ e STF já analisaram a situação dessas pessoas e consideraram irregulares , inconstitucionais, acredito que falta ao Ilustre Deputado se dar ao trabalho de ler a fundamentação dessas decisões. Além disso, o concurso ao que o deputado se refere foi realizado para serventias bem menores, não houve concurso para a permuta as serventias que querem recuperar. E isso respeita os princípios da administração pública? Por óbvio não!

  25. Deputado, o Senhor que está alijando a Constituição da República no lixo, já que como bem o Senhor sabe (ou deveria saber, como jurista que é) determina (sem exceções, apadrinhamentos, parentescos etc.) concurso público para ingresso, remoção, permuta para Cartórios. Desde 1988, repito, sem exceções.
    O seu Projeto visa, ao contrário do seu discurso, alijar os concursados dos seus postos de trabalho, trazendo de volta os que o CNJ e o STF já decidiram que deveriam sair (com inúmeras decisões já não passíveis de recurso), por razões constitucionais.
    Tirar concursados para o retorno dos não concursados?

  26. O pior desse projeto é que o tema já foi EXAURIDO em várias cortes pela ilegalidade das permutas. Inclusive os beneficiados pela lei já tiveram seus mandados de segurança negados pelo STF sob o fundamento que não existe remoção pra cartório sem concurso público.

  27. Norma de Incostitucionalidade evidente. O que essa aberração pretende é legalizar permutas entre familiares afastando concursados que ingressaram legitimamente sob a batuta da Constituição de 88. Viola aberrantemente a coisa julgada (em muitos casos no STF) e os atos jurídicos perfeitos das outorgas do concursados.

  28. E o fato de a lei ser retroativa??? Como ele explica??? Prejudicar concursados que já deixaram seu antigos cargos pra colocar gente que não fez concurso para aquela serventia??? Que lei no Brasil retroagir pra prejudicar??? É um ABSURDO, é inconstitucional e imoral!!! Tem que ser vetada!!!

  29. A Constituicao Federal é expressa ao exigir Concurso Publico para ingresso quanto para remocao. Ninguem será alijado de seu trabalho, devem sim exercer suas funcoes nas Serventias Extrajudiciais para as quais prestaram concursos. É dificil exergar boa fé em remocoes SEM concurso de um Cartorio de pequeno/medio porte para Cartorios milionarios e na maioria dos casos envolvendo parentes. Violacao da seguranca juridica ocorre SIM quando alguem cumpre integralmente as normas constitucionais sem ofender direito alheio algum e depois de ja consolidado em sua funcao se depara com esses Projetos “copias” de outros ja malfadados pela inconstitucionalidade, ameaçadores de Direitos protegidos pela Constituiçao Federal.

  30. Nobre Deputado Serraglio tentando confundir a lei inconstitucional e explicar o inexplicável. Realmente as partes fizeram concurso para cartórios pequenos e muitos em menos de 1 mês mudaram para cartórios em cidades enormes como curitiba, londrina, maringa, permutando com parentes. Essas permutas e remoções que são totalmente inconstitucionais e não podem ser validadas por um projeto de lei absurdo desses. O nobre deputado passa por cima da inconstitucionalidade já declarada pelo Conselho Nacional de Justiça, Associação dos Magistrados do Brasil, membros do STF e inúmeros magistrados em ações individuais. Apenas aprova um projeto totalmente inconstitucional. NÃO há explicação para tentar burlar nossa lei maior que é a Constituição, se não fosse para se exigir concurso, nossos constituintes o teriam feito e manteriam a hereditariedade em cartórios. A Lei é para todos, todos devem fazer concursos para ingresso ou remoção em cartórios, porque esse projeto quer privilegiar alguns poucos que não fizeram concurso para remoções? A inconstituciinalidade não se convalesce com o tempo, mesmo após 10-20-30 anos o que nossa Constituição declara inconstitucional continua o sendo. TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL.

  31. Pessoas que não prestaram concurso, ou que prestaram para cartórios em que ficaram muito pouco tempo e depois permutaram para cartórios maiores de parentes que estavam para se aposentar. Se não fizeram concurso para o cartório que perderam não tem direito de estar lá. A CF é clara e autoaplicável desde 88. Essas pessoas já tiveram tempo demais indevidamente nas serventias. O CNJ, o STF, a OAB, a AMB, a PGR são unânimes na inconstitucionalidade dessa lei. A CF de 88 é norma autoaplicável e nossa constituição cidadã quer apenas que todos sejam iguais perante a lei, todos tem direito de estudar e prestar prova, inclusive aqueles que perderam as delegações. O Brasil não aguenta mais leis que privilegiam quem não tem mérito. Chega de privilégios!

  32. Caro Deputado. Ninguém que foi aprovado em Concurso Público será “alijado” de seu trabalho. Ocorre que o Cartorário fez Concurso para determinada Serventia (Cartório) e milagrosamente 2 meses depois PERMUTOU com seu pai que era titular em um cartório em outra cidade. Esta mudança É SIM INCONSTITUCIONAL, amplamente declarada pelo STF, inclusive com trânsito em julgado. O LEGISLATIVO não é o PODER COMPETENTE para dizer o que é ou não CONSTITUCIONAL. O cartorário PODE VOLTAR A EXERCER SUAS FUNÇÕES na SERVENTIA para a qual prestou CONCURSO PÚBLICO, essa foi a decisão do STF E CNJ.

    • Isso Mario, o nobre Deputado quer dizer que é correto e constitucional um cidadão trocar um cartório em um distrito de 700 habitantes com o cartório de seu PAI/MÃE em uma cidade com 700mil habitantes e sem concurso público como a constituição exige.

  33. O deputado poderia explicar se a troca de um cartório menor para um maior foi feito por concurso público? onde está a constitucionalidade desse ato ? A vaga foi disponibilizada para todos ? Não!! Poderia explicar que os tribunais majoritariamente decidiram contra essas permutas tanto que os concursos públicos aconteceram e esses cartórios em grande parte já estão nas mãos dos concursados.

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