Por Cláudio Henrique de Castro – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou casos envolvendo vazamentos de dados de operadora de telefonia e empresas de tecnologia.
O primeiro processo foi de vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados de operadoras de telefonia, como comprovou uma fotografia enviada por quem queria extorquir o consumidor. Ficou demonstrado na tela do computador o acesso ao sistema interno da Vivo S.A., bem como o fato de o terceiro ter ciência do dia da aquisição dos novos aparelhos e chips na Claro S.A.
Assim, foi comprovada a falha na prestação de serviço pelas operadoras quanto à inobservância ao dever de segurança e preservação dos dados pessoais dos consumidores e de informações de seu sistema interno, tendo em vista o vazamento de informações do autor, o que possibilitou a conduta criminosa perpetrada pelo bandido que queria extorquir.
Decidiu-se que as operadoras de telefonia respondem pelos danos causados, pois é inerente ao risco da atividade econômica.
Outra situação que está ocorrendo com os consumidores é do estelionato cibernético, quando há falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp.
A usurpação de linha telefônica por estelionatário e o consequente acesso de dados pessoais do consumidor caracterizam ofensa ao dever de segurança legalmente exigido das empresas de telecomunicação e tecnologia, cuja falha na prestação de serviço deve ser indenizada por danos morais e materiais.
Nesse caso, as empresas de telefonia e o Facebook Brasil – grupo econômico do qual faz parte o aplicativo de mensagens WhatsApp –, em razão de terem sido vítimas de fraude praticada por pessoa que se passava por um dos autores e solicitava a transferência de valores para sua conta – estelionato virtual.