Veja porque o STJ também negou habeas para o casal Richa

A decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, para negar habeas corpus pedido pela defesa do casal Beto e Fernanda Richa se fundamentou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra ato que apenas negou liminar em habeas corpus impetrado em instância anterior. Ela destacou também que a prisão temporária foi devidamente fundamentada, não havendo razão que justifique revogá-la.

Nas palavras de Laurita Vaz, “ão se verifica ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados desta corte, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão temporária não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação”, afirmou a ministra.

Laurita Vaz fez distinções entre a prisão temporária e a preventiva. Segundo a magistrada, a preventiva demanda a demonstração, em grau satisfatório e mediante argumentação concreta, de que a liberdade do acusado implica perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Já a temporária, decretada contra o casal Richa, tem por única finalidade legítima a sua necessidade para as investigações – como, por exemplo, a garantia da oitiva das testemunhas do processo.

De acordo com a ministra, o juiz de primeiro grau Fernando Bardelli Fischer, da 13.ª Vara Criminal de Curitiba, fundamentou de forma suficiente sua convicção de que a prisão é imprescindível para a investigação criminal, especialmente “para garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas”, conforme consta do decreto prisional.

1 COMENTÁRIO

  1. Muito técnica a decisão da Ministra. Exatamente sob o mesmo fundamento quando o Tribunal negou um Habeas Corpus, às vésperas do recesso, contra uma negativa de liminar do TRF2. No caso, buscava o HC trancar uma ação penal convergente com o atual quadro nacional. Vale a pena conferir, pois o indeferimento foi liminar (HC455.895-RJ. DJe: 29/06/2018) e para o STJ, ao que tudo indica, a lei é para todos.

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