O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 3/26 do Município de Umuarama (Noroeste), lançado para a contratação de empresa para a prestação de serviços de coleta manual de resíduos domiciliares orgânicos e rejeitos, bem como do transporte e entrega do material no aterro municipal.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, por meio de despacho expedido em 11 de fevereiro. O conselheiro também determinou a abertura de Tomada de Contas Extraordinária para a apuração de irregularidades em contratações realizadas pelo município.
Valor
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (Sispumu), em face do Pregão Eletrônico nº 3/26 da Prefeitura de Umuarama, por meio da qual apontou supostas irregularidades na licitação.
O Sispumu alegou que o valor global estimado do edital é de R$ 7.112.508,001 e que a contratação exige a disponibilização de 37 funcionários, além de coordenador ou supervisor; que o município fornecerá os caminhões, assumindo integralmente os custos de combustível, manutenção e peças; e que o prazo contratual mencionado é de 10 anos.
O denunciante sustentou que o município possui servidores concursados aptos para a execução do serviço, incluindo garis, serventes gerais e motoristas; e que houve remoção de serventes e motoristas da coleta para outras secretarias, o que contradiz a necessidade de terceirização.
Decisão monocrática
Ao emitir a cautelar, Guimarães concordou com o denunciante quanto à irregularidade em relação à contradição entre a motivação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) da licitação e a realocação de servidores concursados aptos a executar o serviço.
O conselheiro ressaltou que, embora tenha afirmado que apenas parcela reduzida dos coletores estaria em atividade, o município não juntou qualquer documentação comprobatória individualizada, como a relação nominal completa dos servidores lotados na limpeza urbana; as designações, remoções, portarias de afastamento, readaptação ou restrição laboral; o demonstrativo atualizado de frequência e assiduidade; e os atos administrativos de realocação.
O relator do processo também entendeu que teria havido afronta ao princípio da economicidade e risco de dispêndio antieconômico, em razão da ausência de estudo comparativo entre a execução direta e a terceirização; e risco de oneração do erário, uma vez que o município irá fornecer caminhões e insumos.
Guimarães considerou que as alegações do município se referem a afirmações genéricas sobre suposta vantagem econômica da terceirização, sem a apresentação de dados concretos, planilhas oficiais, análises comparativas ou qualquer estudo técnico que demonstre, de forma objetiva, a alegada vantagem. Assim, ele concluiu ser necessário confrontar essas afirmações com parâmetros reais de mercado e com os custos efetivos da mão de obra necessária à execução direta do serviço.
Custo
Com base em estudos apresentados pelo Sispumu, o conselheiro destacou que o custo real estimado para os 38 profissionais, considerando parâmetros sindicais e encargos amplamente reconhecidos, é de aproximadamente R$ 2,65 milhões ao ano; e frisou que esse valor é substancialmente inferior ao montante de R$ 6.475.842,00 ao ano definido pelo edital da licitação apenas para a fase de coleta domiciliar.
Guimarães ressaltou que a discrepância ultrapassa R$ 3,8 milhões por ano, o que significa dizer que o município estaria despendendo mais que o dobro do custo real necessário para a terceirização, mesmo sob o regime remuneratório mais oneroso do Paraná.
Além disso, o relator enfatizou que a diferença se torna ainda mais expressiva diante do fato de que, conforme o próprio edital, todos os custos de frota, manutenção, combustível, peças e pneus serão suportados pelo município, restando à contratada essencialmente a remuneração de pessoal.
Documento
Finalmente, Guimarães afirmou que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), documento matriz para orientar a política municipal de limpeza urbana, está desatualizado no portal do município na internet; e não estabelece metas, indicadores, objetivos e resultados mensuráveis, nem define claramente o modelo operacional pretendido para a coleta domiciliar.
O conselheiro explicou que um PMGIRS sem diretrizes atualizadas compromete o planejamento das contratações; a definição das rotas e frequências; a avaliação de desempenho da contratada; a fiscalização e a verificação da economicidade dos serviços. (Do TCE-PR).
