Tribunal revoga suspensão de licitação para arrendamento no Porto de Paranaguá

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) deixasse de assinar o contrato oriundo do Edital de Leilão n° 3/2022, cujo objetivo é o arrendamento de área e infraestrutura públicas localizadas no Porto de Paranaguá.

A decisão havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Álcool do Paraná Terminal Portuário S.A. A representante, que assumiu a responsabilidade pela operação do Terminal Público de Álcool, alegou ter sido obrigada a realizar investimentos imprescindíveis à manutenção da instalação portuária, os quais não estavam originalmente previstos.

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, considerou que a imediata paralisação do andamento da nova contratação seria necessária para avaliar “a factibilidade do pedido de prévia e justa indenização que pretende a interessada”.

Assim, opinou pela suspensão do certame, até que a estatal explicitasse, de forma objetiva, os alegados investimentos feitos pela representante no Terminal Público de Álcool – o qual integra parcialmente a área a ser arrendada – para o atendimento das demandas do setor sucroalcooleiro.

 Recurso 

A Appa apresentou Recurso de Agravo contra a cautelar, por meio do qual expôs 13 argumentos. Um deles foi que, na manutenção da decisão suspensiva, há o perigo de dano à Autoridade Portuária, à infraestrutura paranaense, e ao interesse nacional, pois também suspenderia a tramitação de outros dois certames de arrendamento portuário da estatal, já que o eventual precedente também poderia ser adotado em procedimentos licitatórios de arrendamento portuários diversos e em trâmite na Portos do Paraná.

A estatal também argumentou que a demora efetiva na concessão do arrendamento significa prejuízo, pois a futura contratação do PAR50 (área destinada à movimentação e armazenagem de granéis líquidos) pelo prazo de 25 anos, representa a falta de remuneração de R$ 335.527,78 mensais e R$ 5,71 por tonelada movimentada.

Amaral considerou que o dano causado pela medida liminar caracteriza um prejuízo maior do que o que se pretende evitar. Em virtude disto, votou pela revogação da cautelar. O relator também enfatizou a necessidade de realização de estudos para a identificação dos investimentos realizados no Terminal Público de Álcool, área objeto do Termo de Autorização de Credenciamento nº 1/2008, seus respectivos montantes, as datas em que foram efetivados, o lapso temporal mínimo necessário para a eventual compensação e se tais eram necessários para manutenção, conservação e prestação adequada dos serviços portuários.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, na sessão ordinária nº 32/2023, concluída em 13 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2850/23 – Tribunal Pleno. (Do TCE-PR).

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