O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente representação oriunda de comunicação encaminhada pela Vara do Trabalho de Wenceslau Braz. Por meio da petição, o Poder Judiciário informou que a Prefeitura de Ibaiti contratou dentistas por meio de processo seletivo simplificado, sem, contudo, apresentar justificativa para a não realização de concurso público para preenchimento dos cargos.
Ainda conforme o órgão do Poder Judiciário, o município do Norte Pioneiro do Paraná reconheceu a irregularidade das contratações temporárias e emergenciais feitas a partir do procedimento instaurado em 2017, as quais foram realizadas sem base em qualquer previsão constitucional. Além disso, ao buscar mais informações sobre o caso, o próprio TCE-PR constatou que o Portal da Transparência da Prefeitura de Ibaiti não apresentava informações básicas a respeito de seu quadro funcional.
Sanções – Diante das impropriedades detectadas, os conselheiros aplicaram duas multas ao prefeito de Ibaiti, Antonely de Cássio Alves de Carvalho (gestões 2017-2020 e 2021-2024). As sanções, que totalizam R$ 10.218,60, estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 90 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,54 em junho, quando a decisão foi proferida.
A Corte determinou ainda que, em até 30 dias a partir do trânsito em julgado do processo, o município deve disponibilizar em seu Portal da Transparência todas as informações referentes a seu quadro de servidores, especialmente aquelas relativas a contratações, composição atual e remunerações. Por fim, foi recomendado que a prefeitura encerre os contratos temporários para o cargo de dentista firmados a partir do Processo Seletivo Simplificado nº 2/2017.
Decisão – Em seu voto, o relator dos autos, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à aplicação de multas e à emissão da determinação.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 9/2021, concluída em 10 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1313/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.562 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.