TCE-PR multa prefeitos de Pitangueiras e Rolândia por contratações irregulares

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por cidadão que apontou irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação realizados pelos municípios de Rolândia e Pitangueiras, ambos da Região Norte do Paraná, entre 2018 e 2022, para a contratação da empresa Governança Brasil.

Em razão da decisão, o prefeito de Pitangueiras, Samuel Teixeira (gestão 2021-2024), e seu antecessor, Antônio Edson Kolachinski (gestão 2017-2020); e o prefeito de Rolândia, Ailton Aparecido Maistro (gestão 2021-2024), e seus antecessores Roberto Fernandes Negrão (gestão 2017-2020) e Luiz Francisconi Neto (gestão 2017-2020) foram multados individualmente em R$ 5.331,60.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, em razão da irregularidade das contratações por inexigibilidade de licitação sem justificativa adequada que demonstrasse a inviabilidade de competição.

A unidade técnica afirmou que as contratações foram realizadas ao longo dos anos por uma questão de comodidade e facilidade à administração pública, bem como preferência de marca; e não com base na real inviabilidade de competição. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestação da unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que houve a realização das contratações diretas em razão de a empresa Governança Brasil ser detentora exclusiva dos direitos de comercialização dos softwares que já eram utilizados pelos municípios, com fundamento nas disposições do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

No entanto, Bonilha ressaltou que, para a adequada realização dos procedimentos de inexigibilidade, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 26 da Lei nº 8.666/93: as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25 devem ser necessariamente justificadas e deve ser motivada a escolha do fornecedor ou executante.

O conselheiro lembrou que, embora a empresa contratada seja detentora exclusiva dos softwares utilizados pelos municípios, essa situação, isoladamente, não justifica a inexigibilidade de licitação, pois há outros produtos semelhantes no mercado que poderiam atender às necessidades das administrações. Ele entendeu que houve a opção por marca sem justificativas técnicas, o que somente pode ser admitido em situações excepcionais.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 133,29 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3103/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de outubro na edição nº 3.083 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

 

 

 

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