De acordo com o entendimento fixado no Acórdão nº 3155/14, emitido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Prejulgado nº 7) é permitida a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria de servidor público. Para tanto, deve ser comprovada a existência de previsão em lei em sentido estrito – princípio da reserva legal -; de recolhimento de contribuição previdenciária sobre essas verbas – princípio contributivo -; e de proporcionalidade entre as verbas transitórias incorporadas e o tempo de contribuição.
A necessária previsão legal refere-se a lei local – estadual ou municipal – que esteja vigente ao tempo do ato de aposentadoria e que expressamente preveja a possibilidade de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.
A possibilidade de incorporação não conflita com a redação do parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal (CF/88), pois esse dispositivo trata do regime de remuneração dos servidores públicos da ativa e não do regime previdenciário a eles aplicável.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Autarquia Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cambé, por meio da qual questionou sobre a possibilidade e os requisitos para incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria de servidor público.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal manifestou-se nos exatos termos da resposta do Tribunal à Consulta, com base nas disposições do Prejulgado nº 7 do TCE-PR. A unidade técnica reforçou que a possibilidade de incorporação não conflita com a redação do parágrafo 9º do artigo 39 da CF/88, por tratar-se de disposição relativa à remuneração dos servidores públicos ainda em atividade.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM; e acrescentou que a possibilidade de incorporação está subordinada à competência para definir, via processo legislativo de cada ente municipal ou estadual, quais verbas compõem a remuneração no cargo efetivo, com a proporcionalização das verbas de natureza transitória e a incidência de contribuição previdenciária.
Legislação e jurisprudência
O parágrafo 9º do artigo 39 da CF/88 dispõe que é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
O Prejulgado nº 7 do TCE-PR (Acórdão nº 3154/14 – Tribunal Pleno) pacificou o entendimento de que verbas de caráter transitório podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que haja previsão legal que autorize a sua inclusão – lei em sentido estrito – e a incorporação seja proporcional ao tempo da necessária contribuição previdenciária sobre essas verbas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que é necessário, para a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria de servidor público, que, ao tempo da edição do ato de inativação, exista lei em sentido estrito editada pelo respectivo ente federativo – municipal ou estadual -que preveja a forma de incorporação. (Do TCE-PR).