TCE pode barrar aumento da água pela Sanepar

O Tribunal de Contas do Estado poderá determinar, por medida cautelar, a suspensão do reajuste da conta de água e esgoto da Sanepar previsto para vigorar a partir do próximo dia 17, que é superior a 12%. Uma Comunicação de Irregularidade acatada pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão foi protocolada na quarta-feira (8) no TCE-PR, impugnando os percentuais e a metodologia aplicada ao aumento. O documento será submetido agora a um relator, que poderá acatar a proposição e determinar a suspensão parcial ou total do reajuste.

O conselheiro Mattos Leão aceitou proposta de Comunicação de Irregularidade feita pela Segunda Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR, da qual é superintendente, que alega ter constatado “a prática de ato lesivo à moralidade administrativa, visto que o pedido de majoração destoa da realidade social e econômica brasileira, configurando-se em verdadeiro achaque ao cidadão, que embora recolha seus impostos com extrema dificuldade, não observa retorno dos recursos em forma de benefícios”.

Aberração

Segundo a avaliação da 2ª ICE, desde que se promoveu a revisão tarifária em 2017, o aumento acumulado das tarifas da Sanepar foi de 27,92%, contra uma inflação (IPCA), no mesmo período, de 12,06%. Na manifestação acatada pelo conselheiro, a inspetoria destaca que “estamos diante de verdadeira aberração travestida de uma teia de números, que visam distribuir lucros aos acionistas”.

De acordo com a análise da 2ª ICE, enquanto em 2014 foram distribuídos aos sócios lucros de aproximadamente R$ 200 milhões, em 2018 os valores ultrapassaram os R$ 423 milhões, segundo informam os próprios relatórios da Sanepar (tabela abaixo).

Pela proposta, o TCE-PR também poderá designar uma comissão de auditoria multidisciplinar, para analisar a metodologia de cálculo do reajuste de água e esgoto proposto para 2019 e das majorações anteriores que lhe deram causa, “permitindo a definição de critérios que obedeçam aos princípios da modicidade da tarifa, da ampla proteção ao usuário e da capacidade de pagamento dos consumidores.”

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