O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (Cislipa) que realize concurso público para o preenchimento da vaga de advogado, no prazo de seis meses, a contar do dia 24 de novembro passado, data da decisão. Além disso, o consórcio deve cessar o serviço de prestação de assessoria jurídica que está sendo realizado por procurador comissionado.
A representação, julgada parcialmente procedente pelo Pleno, foi feita por vereador do município de Paranaguá, com a alegação de que, desde janeiro de 2019, as atividades advocatícias do Cislipa estariam sendo exercidas por advogado comissionado, em prejuízo à contratação de profissional por concurso público. Ainda em 2022, o consórcio mantinha a prestação de assessoria jurídica por procurador em cargo em comissão.
A prática afronta tanto a Constituição Federal – que fixou a aprovação em concurso como exigência para a ocupação de cargos públicos – e os prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR. O Prejulgado nº 6 estabelece que as funções jurídicas nos órgãos públicos sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público – a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.
O Prejulgado nº 25 veda a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas. Esse prejulgado foi revisado em novembro de 2021 pelo Pleno do TCE-PR, para adequá-lo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de repercussão geral.
O TCE-PR também recomendou que o Cislipa revise a remuneração prevista para o cargo de advogado e avalie a efetiva necessidade da manutenção do cargo de procurador-geral após a futura nomeação de advogado aprovado em concurso.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 17/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2954/22 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de dezembro, na edição nº 2.892 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.