TCE aprova com ressalvas as contas de 2020 do governo do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas de 2020 do Poder Executivo do Estado do Paraná nesta quarta-feira (1º de dezembro), em sessão extraordinária do Tribunal Pleno. No parecer pela regularidade, com 28 ressalvas, os conselheiros expediram 3 determinações e 28 recomendações ao governo estadual. A decisão será encaminhada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), responsável pelo julgamento das contas do governador.

Além do parecer, os relatórios elaborados pela equipe técnica responsável pela análise das contas de 2020 do governador serão enviados à Alep; às Inspetorias de Controle Externo do TCE-PR, para conhecimento e eventual subsídio a fiscalizações futuras; e à Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, para ciência e monitoramento de recomendação.

Os documentos também serão disponibilizados na página da corte na internet; e os cadernos temáticos, com a análise da situação de cada área de atuação do Executivo, serão dirigidos aos respectivos secretários de estado. Além disso, o “Relatório de Fiscalização I – Avaliação de Políticas Públicas” será encaminhado ao Instituto Rui Barbosa (IRB) para compartilhamento de informações, com o intuito de contribuir para as discussões no âmbito dos Tribunais de Contas.

Os relatórios, que abrangem a gestão do governador Carlos Roberto Massa Júnior no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, e as medidas sugeridas pelo relator, conselheiro Durval Amaral, foram aprovados por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno.

Amaral frisou que a elaboração do Parecer Prévio do TCE-PR em relação à Prestação de Contas do Governador é a mais nobre e completa tarefa atribuída à corte de contas pelas constituições federal e estadual; e que esse trabalho é fundamental ao controle externo, para que possa ser realizada uma análise consistente para subsidiar o julgamento realizado pelo Poder Legislativo.

O conselheiro ressaltou que em 2020 o mundo foi surpreendido com a pandemia do coronavírus; e que isso repercutiu na vida de todos, pois fronteiras foram fechadas e as pessoas se isolaram em suas casas. Ele lembrou que uma nova realidade se impôs e fatores como restrição da atividade econômica e distanciamento social impactaram a economia e as finanças públicas, o que exigiu dos governos a instituição de um regime diferenciado de medidas fiscais e de execução orçamentária.

O relator afirmou que o Estado do Paraná declarou estado de calamidade pública a partir do mês de março de 2020 (Decreto Estadual nº 4.319/20), para impor medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19, permitir ao estado acesso a recursos da União e obter benefícios como a suspensão dos pagamentos da dívida pública. Ele destacou que os impactos desse fenômeno no planejamento e nas execuções orçamentária e financeira do governo integraram o seu voto no processo.

Relatórios

A Comissão de Relatoria das Contas do Governador elaborou dois relatórios sobre as contas de 2020 do governo estadual. O primeiro apresenta os resultados da análise dos objetivos macro das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e das políticas públicas sob a responsabilidade do governador. Ele sintetiza as informações dos dez Relatórios de Auditorias Temáticas elaborados pela comissão, além dos documentos que integram a Prestação de Contas do Governador e as informações decorrentes da análise e instrução da CGE do TCE-PR.

Esse relatório, além de subsidiar a análise e o parecer prévio do Tribunal, com elementos técnicos para que a corte de contas faça seu julgamento, constitui um instrumento fundamental do processo de accountability da ação governamental, para possibilitar à sociedade transparência e acompanhamento da gestão dos recursos públicos.

Portanto, o primeiro relatório teve o objetivo de apresentar os cenários macroeconômicos e a conjuntura orçamentária financeira; examinar qualitativamente os instrumentos de planejamento orçamentários; verificar os limites constitucionais e legais, a gestão previdenciária, orçamentária e financeira, além dos recursos recebidos em decorrência da pandemia de Covid- 19; analisar as demonstrações contábeis quanto à aderência às normas regulamentadoras e legais relativas à matéria; e avaliar as principais políticas públicas e temas do estado, especificamente quanto à Educação, Saúde, Segurança, Finanças, Previdência, Obras Públicas e Controle Interno.

O segundo relatório diz respeito a uma inovação em relação à análise das contas do governador. Este ano, além da Instrução técnica tradicional, foram realizadas auditorias temáticas para realizar uma análise qualitativa e aferir o cumprimento das normas, a integridade dos balanços e a avaliação das principais políticas públicas executadas pelo governo estadual em 2020.

Nesse relatório foram analisados os parâmetros e os resultados efetivos de indicadores relativos às políticas públicas nas áreas de Finanças, Previdência, Educação, Saúde e Segurança. O material apresenta a verificação da efetividade dos objetivos, processos, recursos, produtos e serviços para a melhoria da qualidade do ensino, a elevação do acesso escolar e a redução da evasão escolar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; e para aumentar a expectativa de vida ao nascer.

Esse segundo relatório também abrange a avaliação da efetividade dos processos e recursos que visam reduzir os crimes violentos letais intencionais, contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e nos que envolvam tráfico de drogas; e dos objetivos, processos, recursos e serviços que visem o equilíbrio financeiro das finanças estaduais.

Além disso, a análise das políticas públicas verifica se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é realizada de maneira adequada e se os estudos atuariais realizados possuem os elementos mínimos necessários ao atingimento da solvência financeira e atuarial do RPPS paranaense.

Ressalvas

Os conselheiros ressalvaram as inconformidades na construção dos planos orçamentários elaborados pelo Poder Executivo Estadual – Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) -, devido à existência de fragilidades nos requisitos necessários para que sejam considerados instrumentos efetivos de planejamento; a incompatibilidade entre a aplicação dos recursos do Fundo Paraná e a previsão orçamentária elaborada pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia;  e a incompatibilidade da base de cálculo da Receita Geral do Tesouro Estadual com o disposto no artigo 17 da Lei Estadual nº 20.078/19 (LDO de 2020).

O Tribunal também ressalvou a inclusão indevida dos gastos com o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores (SAS) e com o Hospital Militar (HPM) na base de cálculo do índice constitucional de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (Asps); a inconsistência nos registros dos recursos por fontes que ocasionaram saldos negativos; a falta de inclusão da remuneração de membros de órgãos de deliberação coletiva no cômputo dos gastos com pessoal; e o descumprimento pelo Poder Executivo do estado do Paraná dos prazos para a implantação dos novos procedimentos contábeis instituídos pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 548/2015.

O TCE-PR ressalvou, ainda, a inconsistência na composição da conta Caixa e Equivalente de Caixa entre o Balanço Patrimonial Consolidado do estado do Paraná, o Balanço Financeiro e a Demonstração dos Fluxos de Caixa; os saldos invertidos em contas contábeis no balancete de verificação do Poder Executivo; as falhas de integridade entre as contas que compõem o ativo e o passivo financeiro das demonstrações contábeis do estado do Paraná; e a ausência de detalhamento da composição das contas com denominação genérica como “outros”, “demais” e “diversos” das demonstrações contábeis do estado do Paraná, quando superiores a 10% do saldo dos seus respectivos grupos de contas.

Os conselheiros também ressalvaram a ausência de divulgação em Notas Explicativas dos passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos; o descumprimento do prazo previsto na Portaria STN nº 548/15 para a realização do ajuste a valor justo (reavaliação) dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Poder Executivo do Estado do Paraná; a ausência do registro contábil da depreciação dos bens móveis de órgãos e entidades do Poder Executivo do estado do Paraná; e o descumprimento do prazo previsto na Portaria STN nº 548/15 para a realização da adaptação dos sistemas patrimoniais do Estado à nova Contabilidade Pública.

Também foram ressalvadas a ausência de informações a respeito de obras inacabadas de 2019 na LDO 2021 e no Balanço Geral do Estado de 2020; as inconsistências nos registros de obras e investimentos de infraestrutura do Poder Executivo nos Sistemas Patrimoniais e no Sistema Integrado de Finanças Públicas do estado do Paraná (Siaf); a falta de implementação do Sistema Único e Integrado de acompanhamento e execução de Obras, conforme determinado no Acórdão de Parecer Prévio nº 493/19 -Tribunal Pleno do TCE-PR; e a ausência de implementação de rotinas de lançamentos, conferência e auditoria relativos aos registros patrimoniais e contábil-financeiro, conforme recomendado pelo Acórdão de Parecer Prévio nº 493/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

Outras ressalvas dizem respeito à manutenção de Plano de Custeio Suplementar por período superior a 35 anos e sem a demonstração de viabilidade orçamentária e financeira; à utilização da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial; ao custeio integral da taxa de administração pelo fundo de previdência; ao déficit financeiro do fundo de previdência relativo ao exercício de 2020; e à manutenção do pagamento dos benefícios assistenciais pelos fundos previdenciários.

As quatro últimas ressalvas referem-se às distorções no Balanço Geral advindas do uso inadequado da hipótese de geração futura na consolidação do resultado atuarial, subavaliando o passivo; às inconsistências entre os dados enviados ao Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR e aqueles constantes desta Prestação de Contas de 2020; à falta de repasse dos recursos com fonte vinculada aos fundos especiais, contrariando o que dispõe a legislação que os instituiu; e o sucessivo aumento do saldo da Dívida Ativa, sem o atendimento da solicitação de detalhamento, inviabilizando análise crítica da gestão do estoque da Dívida Ativa.

 Determinações

O TCE-PR determinou que o Estado do Paraná, no prazo de 60 dias contados da publicação do Acórdão de Parecer Prévio, realize levantamento da situação das dez obras não finalizadas em 2019 e não relacionadas no Relatório sobre a Conservação do Patrimônio Público e Projetos em Andamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2021 e no Demonstrativo de Execução Física e Financeira do Orçamento de 2020.

Os conselheiros também determinaram que o governo estadual realize, no prazo de 90 dias contados da publicação deste Acórdão de Parecer Prévio, nova avaliação atuarial dos exercícios de 2020 (data-base 31 de dezembro de 2020) e 2021 sem a inclusão da geração futura no resultado atuarial; e, sendo constatado déficit, adotar as medidas para o seu equacionamento, observando o estipulado nos artigos 53 a 55 da Portaria MF nº 464/2018 e pelas Instruções Normativas que os regulamentam.

A terceira determinação foi para que o Estado do Paraná  efetive, no prazo de 60 dias contados da publicação deste Acórdão de Parecer Prévio, a transferência dos encargos com os benefícios assistenciais, atualmente pagos pelos fundos previdenciários, ao Tesouro Estadual, com o ressarcimento retroativo dos valores pagos pelo Fundo de Previdência, devidamente corrigidos pela meta atuarial, após a data limite de 31 de julho de 2020, nos termos do artigo 1º, I, “b”, da Portaria SEPRT/ME nº 1.348/19 e artigo 13, parágrafo 3º, Portaria MPS nº 402/19.

Recomendações

Os conselheiros recomendaram que o Estado do Paraná institua formalmente Manual Técnico como material de apoio ao processo de desenvolvimento e elaboração do Plano Plurianual (PPA), que contemple metodologia, competências, atribuições e responsabilidades, além de diretrizes para elaboração, execução, avaliação e monitoramento e transparência; e normativo metodológico para a fase de diagnóstico setorial para o PPA, visando a elaboração e estruturação dos programas finalísticos, de modo a garantir que os resultados buscados possam atuar diretamente sobre as causas do problema identificado.

Outras recomendações foram para que o Estado do Paraná institua formalmente diretrizes e procedimentos para realização da fase de diagnóstico setorial para os programas finalísticos do PPA, de modo a garantir a coerência entre as iniciativas e metas com os respectivos objetivos elencados nos programas; e que contemple a lógica adotada para os indicadores escolhidos e/ou desenvolvidos e visando a otimização do desempenho das ações de enfretamento aos problemas identificados.

O governo estadual também recebeu recomendações para adotar justificativas expressas, na proposta do PPA, nos casos de impossibilidade de regionalização das diretrizes, objetivos e metas dos programas finalísticos, sem prejuízo da promoção da redução das desigualdades regionais; e instituir atos normativos que estabeleçam o procedimento para alteração do PPA, contendo, no mínimo, justificativas, períodos para revisão, bem como definição dos atores intervenientes responsáveis pela execução e aprovação dos ajustes.

O TCE-PR também recomendou que o Estado do Paraná defina, na proposta da LDO do exercício de 2023, de forma clara e objetiva, as prioridades da administração estadual; as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas ou privadas; e os critérios para distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado.

O Tribunal recomendou, ainda, que o Estado do Paraná observe, na aplicação dos recursos do Fundo Paraná, o percentual definido pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia quando da elaboração da Proposta Orçamentária, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 12.020/1998, com redação dada pelo artigo 57 da Lei Estadual nº 18.573/15; e não deduza da base de cálculo para os repasses aos poderes as despesas constitucionais com Ações e Serviços Públicos de Saúde e de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as desvinculações das receitas relativas à Emenda Constitucional nº EC 93/16 e os valores destinados ao pagamento de precatórios.

Os conselheiros também recomendaram que o governo estadual realize diagnóstico do grau de aderência atual da contabilidade do Estado com as novas normas instituídas pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 548/15 e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), instituindo formalmente plano de ação para implementar as regras ainda não aderentes; equacione a parametrização da conta “caixa e equivalente de caixa” nas demonstrações contábeis de forma a evitar divergências nos registros contábeis, detalhando em notas explicativas a política adotada para a sua composição; efetue ajustes contábeis nas contas que apresentam saldo invertido a fim de garantir a qualidade e a transparência das informações; institua mecanismos de controle a fim de evitar que sejam registrados saldos contábeis invertidos nos demonstrativos financeiros visando a integridade dos procedimentos contábeis; e rastreie e corrija os lançamentos contábeis que deram origem às falhas nos testes de integridade relacionados às contas que compõem o ativo e o passivo financeiro do Estado.

O Estado do Paraná recebeu, ainda, as recomendações de incluir travas de controle no sistema oficial de administração financeira e orçamentária do Estado para se evitar lançamentos contábeis incorretos/incompletos, que possam ocasionar falhas nos testes de integridade relacionados às contas que compõem o ativo e o passivo financeiro do Estado; divulgar em Notas Explicativas o detalhamento dos saldos das contas contábeis denominadas “outros”, “demais” ou “diversos” apresentadas nos balanços, cujo saldo eventualmente ultrapasse a 10% do seu respectivo grupo de contas; e divulgar em Notas Explicativas os passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos, na forma da normatização contábil vigente.

Além disso, o Tribunal recomendou que o governo estadual realize o ajuste a valor justo (reavaliação) dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Poder Executivo do estado do Paraná que ainda não passaram por esse processo, na forma da Portaria STN n.º 548/2015, bem como o registro contábil dessa atualização de valores; realize o registro contábil da depreciação dos bens móveis, de acordo com o relatório gerencial do Sistema de Gestão do Patrimônio Móvel (GPM), observando a devida normatização contábil; aprimore a funcionalidade “depreciação” no sistema de gestão do patrimônio imobiliário (GPI) para permitir o cálculo automático, mês a mês, da depreciação de cada bem depreciável, entre outros;

Os conselheiros ainda recomendaram que o Estado do Paraná adapte os sistemas patrimoniais GPM e GPI para permitir o acréscimo de valor aos bens derivados da acumulação de custos subsequentes, como no caso de substituição ou incorporação de peças que agreguem no valor e na vida útil do bem, quando bens móveis, ou no caso de obras que agreguem no valor e na vida útil de bem imóvel (NBC TSP 07, itens 23 a 25), ou no caso de acréscimos relevantes de funções (desenvolvimento) em softwares já em utilização, quando intangíveis (NBC TSP 08, itens 27, 63 a 65).

Outras recomendações foram para o governo estadual realizar a integração de dados entre os sistemas patrimoniais GPM e GPI e o sistema oficial do Estado de administração financeira e orçamentária; registrar adequadamente as obras públicas no Sistema GPI e no Sistema Integrado de Finanças Públicas do estado do Paraná (Siaf); e implementar Governança de Obras Públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual para possibilitar a sua gestão e controle.

Finalmente, o TCE-PR recomendou que o Estado do Paraná efetue a plena operacionalização da previdência complementar no âmbito do RPPS estadual de forma a limitar as contribuições e benefícios previdenciários dos optantes ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, parágrafo 14, da Constituição Federal; e detalhe, nas Notas Explicativas, os fatos contábeis que resultem em considerável aumento de valor, em relação ao exercício anterior, de qualquer grupo do Ativo ou do Passivo.  (TCE-PR).

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