O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende o acordo para que a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) indenize a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) pelo descumprimento de suas obrigações no contrato por meio do qual arrendou área portuária. O motivo é a subavaliação do valor a ser indenizado (R$ 94.775.493,75), com a consideração apenas das obras não executadas pela Transpetro, sem a inclusão de outros elementos legais e contratuais.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 23 de setembro; e homologada na sessão ordinária nº 31/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (29 de setembro). O conselheiro acatou a proposta de instauração de Tomada de Contas Extraordinária formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização da Appa.
A 3ª ICE informou que, por meio do Contrato de Arrendamento nº 15/2006, a Appa arrendou à Transpetro área do Porto de Paranaguá para exploração dos serviços de armazenamento, movimentação, transbordo e escoamento de petróleo e derivados. A inspetoria apontou que uma das obrigações contratuais da Transpetro era a construção de um novo Píer de Combustíveis, Gases e Álcoois com dois berços de atracação, em extensão ao Píer Público do Cais de Inflamáveis; mas, após 15 anos, essa obrigação não foi cumprida.
A unidade de fiscalização do TCE-PR afirmou que, em decorrência da inexecução contratual, houve o ajuizamento de ação judicial; e que em audiência de conciliação houve a concordância de substituição da obrigação por indenização financeira. No entanto, destacou que o valor da indenização deveria ser de R$ 199.166.784,85, pois deveriam ter sido contemplados valores relativos a dragagem, lucros cessantes, renúncia de receitas tarifárias, juros e multa.
Ao conceder a cautelar, Amaral considerou que o ajuste poderia resultar em prejuízo ao patrimônio do Estado do Paraná. Ele lembrou que, além da construção dos novos berços de atracação, seria necessária sua dragagem e a respectiva manutenção, nos respectivos valores de R$ 45.590.596,00 e R$ 4.787.012,58, que não foram consideradas no montante da indenização.
O conselheiro também ressaltou que, de acordo com o disposto no artigo 402 do Código Civil, à indenização devida pela inexecução contratual deveria ser somado o valor relativo ao que proporcionalmente se deixou de lucrar. Ele lembrou que a falta de construção do píer e dos seus dois berços representaram para a Appa perda de lucro com toda a movimentação de carga que seria possível nesse local, mas a indenização não contemplou os valores de lucros cessantes.
Além disso, o relator destacou que houve um desconto de 50% do valor de cobrança da tarifa portuária à Transpetro em razão da modelagem econômico-financeira do arrendamento; e que o benefício era relativo às obrigações contratuais da Transpetro que não foram cumpridas. Assim, ele concordou com o posicionamento da 3ª ICE quanto à caracterização de renúncia de receita tributária.
Finalmente, Amaral determinou a intimação da Appa, para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).