Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivos da lei estadual do Paraná que instituiu a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é legítima a cobrança de taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio.
Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.
O ministro explicou, em seu voto, que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, por se tratarem de serviços públicos individuais, são incompatíveis com o financiamento por taxas.
No entanto, esses serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública. Segundo o relator, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, é legítima, por exemplo, a cobrança de taxas para emissão de documentos de identificação, para reboque ou depósito de veículos e para emissão de laudos periciais, entre outros. (Da Rádio Banda B).

Prezado Celso:
1. Embora seja uma reportagem originária e veiculada em outro canal da impressa, faço aqui (porque aqui foi publicado) uma pequena correção no conteúdo do terceiro parágrafo do texto.
2. Quando o texto afirma que os serviços de policiamento ostensivo e de investigação seriam “serviços públicos individuais”, em verdade são “serviços públicos gerais ou universais” (uti universi, na nomenclatura do latim), os quais (os universais) têm como destinatário beneficiado toda a coletividade, sem que seja possível determinar o beneficiário individualmente considerado – são, portanto, serviços difusos.
3. Logo, somente os serviços públicos “individuais” (uti singuli), em que o destinatário é um indivíduo ou um grupo de indivíduos, perfeitamente identificados, é que podem ser remunerados por TAXA (espécie de tributo), conforme determinação contida no artigo 145, inciso II, da CF/88. Os demais serviços são custeados pela arrecadação em geral, especialmente a receita tributária advinda dos impostos (outra espécie de tributo), cuja despesa pública estará determinada normas orçamentárias.
É isso.
Abraço.