STF suspende sessão e adia julgamento da 2.ª instância

Sem tempo para ouvir todos os advogados inscritos como amici curiae e nem mesmo o representante do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal adiou para a quarta-feira (23) a continuidade do julgamento das ações que buscam extinguir o entendimento de que condenados em segunda instância devem cumprir imediatamente as sentenças de prisão.

Só após o ritual de ouvir todos os inscritos é que os 11 ministros do STF começarão a expor seus votos.

1 COMENTÁRIO

  1. É do teor do art.502, do CPC que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de COISA JULGADA, não ao de trânsito em julgado. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho (relembrada no texto publicado no endereço https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/12539-exaure-se-a-presuncao-de-inocencia-com-o-transito-em-julgado-da-sentenca-penal-condenatoria-ainda-que-pendente-a-coisa-julgada), transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Consequentemente, a determinação de prisão do condenado após condenação em segunda instância está acorde com os textos do art.5º, inciso LVII, da CF e do art.283, do CPP, cuja constitucionalidade é inegável. Como se vê, as tais Ações Declaratórias de Constitucionalidade sequer contam com o requisito do interesse processual…, inclusive porque nada se alega no sentido de que algum Juiz teria deixado de aplicar o preceito do art.283, do CPP sob pretexto de “inconstitucionalidade”… Bem ao contrário, quando se determina a prisão do condenado após condenação em segunda instância, resultam observados os preceitos dos supramencionados dispositivos…, exatamente porque, neste contexto, o condenado já NÃO tem como aviar recurso COM efeito suspensivo… Como se vê, a segurança jurídica sobre esta matéria depende da adequada compreensão do conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, que não se confunde com o de COISA JULGADA. Para tudo entender, leia o artigo publicado no endereço acima…

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