Os senadores paranaenses Alvaro Dias (Podemos), Oriovisto Guimarães (Podemos) e Flávio Arns (Rede) assinaram manifesto cobrando dos pares a “aprovação imediata” da proposta que tramita no Senado Federal para garantir a prisão de condenados em segunda instância.Quem está encabeçando o movimento é o senador paulista Major Olímpio (PSL).
“Expressamos nossa contrariedade em relação a qualquer movimento no sentido de adiar a análise do referido projeto, bem como reafirmar nosso propósito de apreciar e aprovar a matéria o mais breve possível”, diz trecho do documento assinado pelos senadores listados abaixo:
Major Olímpio (PSL)
Eduardo Girão (Podemos)
Alvaro Dias (Podemos)
Jorge Kajuru (Cidadania)
Leila Barros (PSB)
Flávio Arns (Rede)
Alessandro Vieira (Cidadania)
Randolfe Rodrigues (Rede)
Arolde de Oliveira (PSD)
Oriovisto Guimarães (Podemos)
Styvenson Valentim (Podemos)
Simone Tebet (MDB)
Izalci Lucas (PSDB)
Mara Gabrilli (PSDB)
Carlos Viana (PSD)
Esperidião Amim (PP)
Fabiano Contarato (Rede)
Otto Alencar (PSD)
Prisco Bezerra (PDT)
Marcos Rogério (DEM)
Mecias de Jesus (Republicanos)
Tasso Jereissati (PSDB)
José Maranhão (MDB)
Rodrigo Cunha (PSDB)
Jorginho Mello (PL)
Luiz Carlos Heinze (PP)
Eliziane Gama (Cidadania)
(Inelegível)
Soraya (PSL)
Plínio Valério (PSDB)
Lasier Martins (Podemos)
Reguffe (Podemos)

Reforma legislativa para a “prisão após condenação em segunda instância” –
A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA.
Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucionalque tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória).
Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Vontade de prender…
Vô tarde de prender o Lula nas deixar os doleiros amigos de fora né ?
Apoio total. Ficar como está é que não pode.
Pressionam por que tem garantias que outros cidadãos comuns não tem,queria ver eles sem mandato se defenderiam, pois alguns deles já deveriam estar preso mesmo que tivesse quinta instância.