Relatora dá parecer favorável à PEC da prisão após 2ª instância

A deputada federal Caroline de Toni (PSL-SC) apresentou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição PEC que deixa clara a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. A relatora propôs apenas correções de redação do texto. Ela também votou pela admissibilidade da PEC, apensada, que trata do mesmo tema.

“A decisão de executar a pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado é uma escolha política de uma sociedade. É uma questão de política legislativa e está dentro da racionalidade jurídica”, afirmou a relatora.

Ao fim da leitura do parecer, os deputados pediram vista, e o presidente do colegiado, Felipe Francischini (PSL-PR|), encerrou a reunião deliberativa desta quarta-feira (16). Na semana que vem, a CCJ deverá realizar audiência pública para debater o tema antes da votação da PEC. Requerimento nesse sentido poderá ser votado na comissão nesta quinta-feira (17).

2 COMENTÁRIOS

  1. É do teor do art.502, do CPC que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de COISA JULGADA, não ao de trânsito em julgado. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho (relembrada no texto publicado no endereço https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/12539-exaure-se-a-presuncao-de-inocencia-com-o-transito-em-julgado-da-sentenca-penal-condenatoria-ainda-que-pendente-a-coisa-julgada), transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Consequentemente, desnecessária a PEC em questão…, sem embargo de que, caso aprovada, ainda enfrentará, perante o Supremo Tribunal Federal, a pecha de “inconstitucional”, ao argumento de contrariedade ao preceito do art.60, § 4º, IV, da CF. O importante é compreender o conceito de trânsito em julgado, que não se confunde com o de coisa julgada.

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